“Em sentido estrito “sujeito de direito” é o titular de um direito subjectivo. É a pessoa a quem pertence (ou cabe) o direito. É aquela que tem a prerrogativa de exercê-lo e o exigir a prestação assegurada pela ordem jurídica.
 É o proprietário no direito de propriedade (...)” “Toda relação jurídica é / intersubjectiva e supõe pelo menos dois sujeitos: um sujeito activo, que é do titular do direito, a pessoa que pode exigir a prestação; e um sujeito passivo, que é a pessoa obrigada a realizar a prestação (positiva ou negativa)”.  “Em sentido amplo, “sujeito de direito” inclui os dois casos e pode ser definido como o titular de direito ou obrigações na relação jurídica.

No caso dos direitos de créditos, o sujeito activo é o credor e o sujeito passivo é o devedor”.
No caso dos direitos reais, como a propriedade, sujeito activo é o proprietário ou titular de qualquer direito real, mas o sujeito passivo é indeterminado, pois são todos os membros da comunidade, porque todos são obrigados à prestação, que no caso consiste em respeitar esse direito real. Na linguagem jurídica, a expressão “sujeito de direito” equivale à “pessoa”, “Pessoas são todos os seres capazes de adquirir direitos e contrair obrigações”.

O direito admite duas espécies fundamentais de pessoas: física – homens
considerados individualmente e jurídica – instituições ou entidades, capazes de ter direitos e obrigações como as associações, fundações, sociedades civis e comerciais, autarquias e o próprio Estado.

Podem existir direitos sem sujeito, como por exemplo, a herança jacente (aquela que os herdeiros são desconhecidos), o nascituro (aquele que ainda
vai nascer e a lei o põe a salvo com seus direitos reservados), as fundações (património instituído como pessoa jurídica) e outros. Porém, ao bem examinar, percebe-se que sempre há sujeito, no caso da herança e do
nascituro, o sujeito está como que em expectativa, e no caso das fundações,
o sujeito seria a própria fundação, que é uma pessoa jurídica.

“O sujeito passivo tem o dever jurídico de observar determinada conduta,
que pode consistir em um ato ou abstenção.”

O dever jurídico distingue-se do moral, porque este não é exigível e aquele é. (...) Ao dever jurídico do
sujeito passivo corresponde sempre a exigibilidade ou poder de exigir do
sujeito activo. Dever jurídico é aquele que pode ser exigido por outrem
(sujeito activo) (...) A expressão “dever jurídico” corresponde a “obrigação
jurídica”, em sentido geral ou amplo (...) Nesse sentido, podemos dizer que
toda a obrigação civil constitui um “dever jurídico”, mas nem todo dever
jurídico é uma obrigação civil”.

Prestação – “é o acto ou abstenção a que está obrigado o sujeito passivo e que o sujeito activo (pretensor) tem o direito de exigir”. /

“A prestação é o objecto do dever jurídico ou obrigação. Todo dever jurídico
tem por objecto um prestação, que pode consistir num ato (fazer ou dar –
dever positivo, que tem por objecto uma prestação positiva) ou numa
abstenção (não fazer – dever negativo, que tem por objecto uma prestação
negativa).” Exemplos: dever fazer – a empresa contratante tem o dever
jurídico de construir a estrada que foi objecto do contratado.
Dever dar ou entregar – o devedor tem o dever jurídico de dar ao credor a quantia estipulada.

Disponível em: https://marianabsegatti.jusbrasil.com.br/artigos/327154057/experiencia-e-relacaojuridica- sujeito-de-direito-e-personalidade-juridica.

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