“Em sentido estrito “sujeito de direito”
é o titular de um direito subjectivo. É a pessoa a quem pertence (ou cabe) o
direito. É aquela que tem a prerrogativa de exercê-lo e o exigir a prestação
assegurada pela ordem jurídica.
É
o proprietário no direito de propriedade (...)” “Toda relação jurídica é /
intersubjectiva
e supõe pelo menos dois sujeitos: um sujeito activo, que é do titular do
direito, a pessoa que pode exigir a prestação; e um sujeito passivo, que é a
pessoa obrigada a realizar a prestação (positiva ou negativa)”. “Em sentido amplo, “sujeito de direito” inclui
os dois casos e pode ser definido como o titular de direito ou obrigações na relação
jurídica.
No caso dos direitos de créditos, o
sujeito activo é o credor e o sujeito passivo é o devedor”.
No caso dos direitos reais, como a propriedade, sujeito activo é o proprietário
ou titular de qualquer direito real, mas o sujeito passivo é indeterminado,
pois são todos os membros da comunidade, porque todos são obrigados à
prestação, que no caso consiste em respeitar esse direito real. Na linguagem
jurídica, a expressão “sujeito de direito” equivale à “pessoa”, “Pessoas são
todos os seres capazes de adquirir direitos e contrair obrigações”.
O direito admite duas espécies
fundamentais de pessoas: física – homens
considerados individualmente e jurídica
– instituições ou entidades, capazes de ter direitos e obrigações como as
associações, fundações, sociedades civis e comerciais, autarquias e o próprio
Estado.
Podem existir direitos sem sujeito, como
por exemplo, a herança jacente (aquela que os herdeiros são desconhecidos), o
nascituro (aquele que ainda
vai nascer e a lei o põe a salvo com
seus direitos reservados), as fundações (património instituído como pessoa
jurídica) e outros. Porém, ao bem examinar, percebe-se que sempre há sujeito,
no caso da herança e do
nascituro, o sujeito está como que em
expectativa, e no caso das fundações,
o sujeito seria a própria fundação, que
é uma pessoa jurídica.
“O sujeito passivo tem o dever jurídico
de observar determinada conduta,
que pode consistir em um ato ou abstenção.”
“O dever jurídico distingue-se do
moral, porque este não é exigível e aquele é. (...) Ao dever jurídico do
sujeito passivo corresponde sempre a
exigibilidade ou poder de exigir do
sujeito activo. Dever jurídico é aquele
que pode ser exigido por outrem
(sujeito activo) (...) A expressão “dever jurídico” corresponde a
“obrigação
jurídica”, em sentido geral ou amplo
(...) Nesse sentido, podemos dizer que
toda a obrigação civil constitui um
“dever jurídico”, mas nem todo dever
jurídico é uma obrigação civil”.
Prestação
– “é o acto ou abstenção a que está obrigado o sujeito passivo e que o sujeito
activo (pretensor) tem o direito de exigir”. /
“A prestação é o objecto do dever
jurídico ou obrigação. Todo dever jurídico
tem por objecto um prestação, que pode
consistir num ato (fazer ou dar –
dever positivo, que tem por objecto uma
prestação positiva) ou numa
abstenção (não fazer – dever negativo,
que tem por objecto uma prestação
negativa).” Exemplos: dever fazer – a
empresa contratante tem o dever
jurídico de construir a estrada que foi
objecto do contratado.
Dever
dar ou entregar – o devedor tem o dever jurídico de dar
ao credor a quantia estipulada.
Disponível
em: https://marianabsegatti.jusbrasil.com.br/artigos/327154057/experiencia-e-relacaojuridica-
sujeito-de-direito-e-personalidade-juridica.
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