Compreende-se assim que nos sistemas romano-germânicos se distinga a jurisdição contenciosa, decidida segundo critérios normativos, da jurisdição graciosa, baseada em critérios de conveniência e oportunidade; distinção esta que não é feita nos sistemas de Common Law. Prefere-se geralmente nestes últimos a valoração das situações concretas da vida à luz da solução anteriormente dada a casos idênticos ou análogos e dos policy issues por elas suscitados. Por isso pôde Oliver Wendell Holmes  afirmar que «a essência do Direito não é a lógica, mas antes a experiência». Mais do que um sistema de normas e princípios, o Direito é tido na família de Common Law como um conjunto de «remédios jurídicos», criados caso a caso pela jurisprudência. Tende, pois, a vingar nela uma perspectiva jurisdicionalista do Direito. Este evolui essencialmente por pequenos incrementos, gerados pelas decisões judiciais e ditados pelas necessidades da vida; não através de reformas legislativas.[2]



[1] http://blogdodireitoaz.blogspot.com/2015/10/sistemas-juridicos-introducao-ao-estudo.html
[2] VICENTE Dário Moura -0 LUGAR DOS SISTEMAS JURÍDICOS LUSÓFONOS ENTRE AS FAMÍLIAS JURÍDICAS, disponível em: http://www.fd.ulisboa.pt/wp-content/uploads/2014/12/Vicente-Dario-O-lugar-dos-sistemas-juridicos-lusofonos-entre-as-familias-juridicas.pdf

Post a Comment

.
Seu comentário é sempre bem vindo!
Comente este espaço é seu!

Postagem Anterior Próxima Postagem