Elementos
do Estado
O
Povo
Alguns autores preferem o termo “Nação”
ao de Povo, mas, em todo o caso, o elemento humano é imprescindível à
existência do Estado, visto que não há Estado sem um substrato humano.
Entretanto, Povo não é sinónimo de População nem de Nação.
População é um conjunto de pessoas que
residem num determinado território. Inclui os nacionais residentes (mas já não
os nacionais emigrantes) bem como os estrangeiros e apátridas que residem no
território. É assim um conceito económico ou estatístico, enquanto Povo, como
explicitaremos adiante, é uma comunidade política e, como tal, um conceito
político.
Nação é um conjunto de indivíduos
assentes, em regra, num território, podendo ou não nele exercer a soberania,
possuidores de uma tradição cultural comum e de uma vontade de viver em
comunidade e que aspiram à realização conjunta de determinados fins. Factores
como a língua, a raça, a religião, etc. podem contribuir para a consolidação do
vínculo nacional, ainda que não sejam determinantes.
Na definição de Mancini, apud Azambuja,
1971, p. 22), professor de Direito Internacional de Turin (Mancini, 1971,
p.22), "Nação é uma sociedade natural de um homem, na qual a unidade de
território de origem, de costumes, de língua e a comunhão de vida criará a
consciência social".
O Povo, parte integrante da Nação,
concretiza-a num dado contexto histórico. Povo é, pois, um conjunto de
indivíduos que, em cada momento histórico, constituem a Nação. Para Marcelo
Caetano (2003), Povo é um grupo de indivíduos que, tendo em vista a realização
dos objectivos comuns, se constitui numa comunidade política, subordinando-se a
leis próprias e sob a direcção de um mesmo poder.
Em correlação com os conceitos de Nação
e de Estado estão os de nacionalidade e cidadania. A nacionalidade é a condição
daqueles que são membros de uma Nação, tal como a definimos atrás. A cidadania
é o vínculo jurídico-político de um indivíduo ao respectivo Estado; é a
condição daqueles que, independentemente da nacionalidade, são membros do
Estado, denominando-se cidadãos.
O
Território
O Território é o espaço terrestre, aéreo
e marítimo sobre o qual o Estado exerce o poder político. Um povo só se
constitui em Estado quando se assenhoreia de um determinado território onde
exerce a sua vontade política.
Do território do Estado fazem parte:
Território terrestre: é a parte sólida
do planeta, habitável e ocupável, onde se assenta a sociedade e, com ela, o
Estado. Compreende o solo e a camada subjacente que é o subsolo;
Território aéreo: abarca na sua extensão
horizontal os territórios terrestre e aquático, prolongando-se, no plano
vertical, às alturas mais fantásticas do espaço cósmico. Não existe ainda uma
regulação precisa sobre a fronteira que separa o espaço aéreo, que constitui
território do Estado subjacente, e o espaço exterior ou ultraterrestre,
submetido ao princípio da liberdade de navegação dos Estados;
Território aquático: É o espaço líquido
do planeta sobre o qual o Estado exercer sua soberania, podendo compreender:
a) As águas interiores: águas situadas
no interior da linha de base a partir da qual começa o mar interior do Estado
(mares interiores, rios, lagos);
b) As águas arquipelágicas: águas do
Estado arquipélago que se estendem das respectivas costas ate às linhas de base
a partir das quais se mede a extensão do ar territorial;
c) O mar territorial: franja do mar que
abrange uma extensão de 12 milhas contadas desde as linhas de base (da
baixa-mar) que unem os pontos mais exteriores da costa ou, no caso do Estado
arquipélago, das suas águas arquipelágicas.
Existem outros espaços marítimos que não
constituem território propriamente dito, sem prejuízo do direito que assiste ao
Estado costeiro de neles fazer a exploração dos recursos vivos do mar e dos
recursos minerais do solo e subsolo marinhos.
São as chamadas:
(i)
Zona contígua: espaço marítimo que se
estende além do limite do mar territorial, em direcção ao mar alto42, até a uma
distância de 24 milhas contadas a partir das linhas de base que servem para
medir a largura do mar territorial, etc.
O Poder Político
Como
o define Marcelo Caetano (2002) “é o poder exercido em nome próprio por um povo
num certo território com o fim de garantir a sua segurança, a justiça e o
bem-estar dos seus membros, e de modo a regular a vida colectiva, nomeadamente
através da aprovação de Leis e da imposição do seu cumprimento”. Dito de outro
modo, poder político é uma capacidade de autogoverno assumida pelo povo como
prerrogativa ou autoridade sua, não conferida por qualquer outra entidade,
interna ou externamente, traduzindo-se no poder de tomar, executar e fazer
cumprir decisões que visam a realização do seu desígnio e das suas aspirações
comuns.
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