Elementos do Estado

O Povo
Alguns autores preferem o termo “Nação” ao de Povo, mas, em todo o caso, o elemento humano é imprescindível à existência do Estado, visto que não há Estado sem um substrato humano. Entretanto, Povo não é sinónimo de População nem de Nação.
População é um conjunto de pessoas que residem num determinado território. Inclui os nacionais residentes (mas já não os nacionais emigrantes) bem como os estrangeiros e apátridas que residem no território. É assim um conceito económico ou estatístico, enquanto Povo, como explicitaremos adiante, é uma comunidade política e, como tal, um conceito político.
Nação é um conjunto de indivíduos assentes, em regra, num território, podendo ou não nele exercer a soberania, possuidores de uma tradição cultural comum e de uma vontade de viver em comunidade e que aspiram à realização conjunta de determinados fins. Factores como a língua, a raça, a religião, etc. podem contribuir para a consolidação do vínculo nacional, ainda que não sejam determinantes.
Na definição de Mancini, apud Azambuja, 1971, p. 22), professor de Direito Internacional de Turin (Mancini, 1971, p.22), "Nação é uma sociedade natural de um homem, na qual a unidade de território de origem, de costumes, de língua e a comunhão de vida criará a consciência social".
O Povo, parte integrante da Nação, concretiza-a num dado contexto histórico. Povo é, pois, um conjunto de indivíduos que, em cada momento histórico, constituem a Nação. Para Marcelo Caetano (2003), Povo é um grupo de indivíduos que, tendo em vista a realização dos objectivos comuns, se constitui numa comunidade política, subordinando-se a leis próprias e sob a direcção de um mesmo poder.
Em correlação com os conceitos de Nação e de Estado estão os de nacionalidade e cidadania. A nacionalidade é a condição daqueles que são membros de uma Nação, tal como a definimos atrás. A cidadania é o vínculo jurídico-político de um indivíduo ao respectivo Estado; é a condição daqueles que, independentemente da nacionalidade, são membros do Estado, denominando-se cidadãos.
O Território
O Território é o espaço terrestre, aéreo e marítimo sobre o qual o Estado exerce o poder político. Um povo só se constitui em Estado quando se assenhoreia de um determinado território onde exerce a sua vontade política.
Do território do Estado fazem parte:
Território terrestre: é a parte sólida do planeta, habitável e ocupável, onde se assenta a sociedade e, com ela, o Estado. Compreende o solo e a camada subjacente que é o subsolo;
Território aéreo: abarca na sua extensão horizontal os territórios terrestre e aquático, prolongando-se, no plano vertical, às alturas mais fantásticas do espaço cósmico. Não existe ainda uma regulação precisa sobre a fronteira que separa o espaço aéreo, que constitui território do Estado subjacente, e o espaço exterior ou ultraterrestre, submetido ao princípio da liberdade de navegação dos Estados;
Território aquático: É o espaço líquido do planeta sobre o qual o Estado exercer sua soberania, podendo compreender:
a) As águas interiores: águas situadas no interior da linha de base a partir da qual começa o mar interior do Estado (mares interiores, rios, lagos);
b) As águas arquipelágicas: águas do Estado arquipélago que se estendem das respectivas costas ate às linhas de base a partir das quais se mede a extensão do ar territorial;
c) O mar territorial: franja do mar que abrange uma extensão de 12 milhas contadas desde as linhas de base (da baixa-mar) que unem os pontos mais exteriores da costa ou, no caso do Estado arquipélago, das suas águas arquipelágicas.
Existem outros espaços marítimos que não constituem território propriamente dito, sem prejuízo do direito que assiste ao Estado costeiro de neles fazer a exploração dos recursos vivos do mar e dos recursos minerais do solo e subsolo marinhos.
São as chamadas:
(i)                Zona contígua: espaço marítimo que se estende além do limite do mar territorial, em direcção ao mar alto42, até a uma distância de 24 milhas contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial, etc.
O Poder Político
Como o define Marcelo Caetano (2002) “é o poder exercido em nome próprio por um povo num certo território com o fim de garantir a sua segurança, a justiça e o bem-estar dos seus membros, e de modo a regular a vida colectiva, nomeadamente através da aprovação de Leis e da imposição do seu cumprimento”. Dito de outro modo, poder político é uma capacidade de autogoverno assumida pelo povo como prerrogativa ou autoridade sua, não conferida por qualquer outra entidade, interna ou externamente, traduzindo-se no poder de tomar, executar e fazer cumprir decisões que visam a realização do seu desígnio e das suas aspirações comuns.

VARELA Bartolomeu, Elementos De Estudo Da Teoria Da Constituição. Universidade de Cabo Verde. 2011, pág. 88 e seguinte.

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