Quanto à MODIFICAÇÃO DE DIREITO: mantém-se a identidade do direito, mas ocorre uma mudança num qualquer dos seus elementos. Que pode ser ao nível do sujeito: subjectiva, ou ao nível do conteúdo do direito ou ao objecto: objectiva.
Subjectiva:  
o  Substituição – quando a um sujeito activo substitui-se outro sujeito. Ex.: compra e venda, A transmite o direito a B (o direito na esfera jurídica de B é o mesmo que A, o que altera é o titular do direito) que na perspectiva da aquisição seria derivada translativa.
o  Multiplicação – a um sujeito activo substituem-se vários sujeitos activos, isto por:
  sucessão inter vivos ou mortis causa. (A vende a B e C; ou A morre e sucedem B e C)
  Adjunção: o primitivo titular do direito mantém-se titular do direito. Ex.: A, proprietário, aliena ½ da sua propriedade a B o  Concentração – a vários sujeitos activos sucede um único titular. Ex.: A e B titulares de um terreno, vendem-no a C.
  Objectiva  o  Alteração do conteúdo – quando os poderes que integram o direito se alteram por qualquer azar.
Ex.:    artigos 1470º e 1482º do CC;    o direito de propriedade quando é constituído um direito real limitado (ou este se extingue) sobre o mesmo objecto.   Alterações do objecto – trata-se de uma alteração relativamente ao próprio objecto sobre o qual o direito incide, o conteúdo mantém-se. ▪  Artigo 701º do CC, no contexto do direito de hipoteca (direito real de garantia) – único caso em que o registo é constitutivo de direitos, só temos direito de hipoteca aquando o registo. Relativamente ao 1º período do artigo: caso por exemplo o imóvel que estava hipotecado arde, o credor tem o direito de substituir ou reforçar a garantia, o direito de A mantém-se. Ex.: ▪  Caso da acessão – artigos 1325º e seguintes – A é proprietário de um prédio e B é proprietário de um outro prédio, entre os dois passa um rio, as terras de B acabam por se modificar pela corrosão, e parte da terra de B passa para o terreno de A. Note-se que a acessão pode ocorrer também por acção do homem. 

MODIFICAÇÃO NAS OBRIGAÇÕES: modificação subjectivas sobre o lado passivo da relação .
  Substituição – sempre que há uma modificação do devedor há uma modificação da garantia do credor. Se A é credor de B e se temos uma modificação ao nível do devedor, para o credor é de grande importância, porque a garantia geral do credor é o património do devedor, e se este é substituído por outro o património do credor altera. Podemos ter substituição inter vivos (ex.: transmissão singular da dívida (artigo 595º do CC, desde que haja declaração expressa do credor) diferente é a substituição mortis causa, a garantia de A continua a ser a mesma, o património mantém-se.

Disponível em https://www.studocu.com/pt/document/universidade-do-porto/direito/apontamentos/teoria-geral-da-relacao-juridica/2031891/view

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