Quanto à MODIFICAÇÃO DE DIREITO:
mantém-se a identidade do direito, mas ocorre uma mudança num qualquer dos seus
elementos. Que pode ser ao nível do sujeito: subjectiva, ou ao nível do
conteúdo do direito ou ao objecto: objectiva.
Subjectiva:
o Substituição
– quando a um sujeito activo substitui-se outro sujeito. Ex.: compra e venda, A
transmite o direito a B (o direito na esfera jurídica de B é o mesmo que A, o
que altera é o titular do direito) que na perspectiva da aquisição seria
derivada translativa.
o Multiplicação
– a um sujeito activo substituem-se vários sujeitos activos, isto por:
▪
sucessão inter vivos ou mortis causa. (A vende a B e C; ou A morre e
sucedem B e C)
▪
Adjunção: o primitivo titular do direito mantém-se titular do direito.
Ex.: A, proprietário, aliena ½ da sua propriedade a B o Concentração – a vários sujeitos activos
sucede um único titular. Ex.: A e B titulares de um terreno, vendem-no a C.
•
Objectiva o Alteração do conteúdo – quando os poderes que
integram o direito se alteram por qualquer azar.
Ex.:
▪ artigos 1470º e 1482º do
CC; ▪
o direito de propriedade quando é constituído um direito real limitado
(ou este se extingue) sobre o mesmo objecto. Alterações do objecto – trata-se de uma
alteração relativamente ao próprio objecto sobre o qual o direito incide, o
conteúdo mantém-se. ▪ Artigo 701º do CC,
no contexto do direito de hipoteca (direito real de garantia) – único caso em
que o registo é constitutivo de direitos, só temos direito de hipoteca aquando
o registo. Relativamente ao 1º período do artigo: caso por exemplo o imóvel que
estava hipotecado arde, o credor tem o direito de substituir ou reforçar a
garantia, o direito de A mantém-se. Ex.: ▪
Caso da acessão – artigos 1325º e seguintes – A é proprietário de um
prédio e B é proprietário de um outro prédio, entre os dois passa um rio, as
terras de B acabam por se modificar pela corrosão, e parte da terra de B passa
para o terreno de A. Note-se que a acessão pode ocorrer também por acção do
homem.
MODIFICAÇÃO NAS OBRIGAÇÕES: modificação subjectivas
sobre o lado passivo da relação .
•
Substituição – sempre que há uma modificação do devedor há uma
modificação da garantia do credor. Se A é credor de B e se temos uma
modificação ao nível do devedor, para o credor é de grande importância, porque
a garantia geral do credor é o património do devedor, e se este é substituído
por outro o património do credor altera. Podemos ter substituição inter vivos
(ex.: transmissão singular da dívida (artigo 595º do CC, desde que haja
declaração expressa do credor) diferente é a substituição mortis causa, a
garantia de A continua a ser a mesma, o património mantém-se.
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