a)
Caso julgado
O Tribunal penal não pode decidir uma questão
prejudicial se esta já está definitivamente resolvida, se já há um caso julgado
sobre a questão.
b) Litispendência
Se a questão está a ser resolvida noutro Tribunal, se
já está uma acção pendente não vai agora o Tribunal Penal pedir a outro que a
resolva. Aguarda, em princípio que seja decidida a questão no Tribunal
competente.
São estas as questões que se levantam à chamada suficiência
do processo penal. Ao falarmos da suficiência do processo penal diz-se
que o processo se suspende.
· Princípio da concentração, tudo se deve resolver em processo
penal;
· Princípio da imediação, o juiz penal toma conhecimento
directo com o facto na própria audiência.
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