a)     Caso julgado
O Tribunal penal não pode decidir uma questão prejudicial se esta já está definitivamente resolvida, se já há um caso julgado sobre a questão.
b)    Litispendência
Se a questão está a ser resolvida noutro Tribunal, se já está uma acção pendente não vai agora o Tribunal Penal pedir a outro que a resolva. Aguarda, em princípio que seja decidida a questão no Tribunal competente.
São estas as questões que se levantam à chamada suficiência do processo penal. Ao falarmos da suficiência do processo penal diz-se que o processo se suspende.
·        Princípio da concentração, tudo se deve resolver em processo penal;
·        Princípio da imediação, o juiz penal toma conhecimento directo com o facto na própria audiência.

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