Os sujeitos das relações jurídicas são pessoas. As pessoas podem ser individuais o colectivas.
A personalidade é um conceito próprio do ser humano individualmente considerado, dotado de inteligência e de vontade, conceitos em que se fundam todas as normas jurídicas, que têm sempre o ser humano como destinatário directo ou mediato.
É nos conceitos de inteligência e de vontade que se baseiam a ideia de responsabilidade e da capacidade de assumir compromissos.
Mesmo nos casos em que a inteligência e a vontade não se encontram presentes num determinado ser humano, ou só dificilmente existem, por razões de menoridade ou anomalia psíquica, a capacidade de ser titular de direitos e obrigações mantém-se, exigindo embora formas de suprimento que a lei prevê.
A matéria da personalidade e da capacidade jurídica encontra-se contemplada nos Artigos 66.º e seguintes do Código Civil.
Dispõe o Artigo 66.º que a personalidade se adquire no momento do nascimento completo e com vida. Noutras ordens jurídicas nacionais está consagrado o principio da viabilidade, segundo o qual só se adquire personalidade jurídica após a sobrevivência por um certo numero de dias após o nascimento.
A personalidade jurídica termina com a morte (artigo 68.º n.º 1). O nosso código consagra no n.º 2 deste mesmo artigo 68.º o princípio da comoriência. Isto é, se por exemplo, num acidente de avião perecerem várias pessoas que fossem herdeiras legitimas uma das outras, salvo provando-se o contrário, presume-se que todas morreram simultaneamente e, por isso não ocorre qualquer transmissão hereditária entre elas. Outras ordens jurídicas há em que vigora o princípio da pré-moriencia, onde factores como a idade e o sexo fundamentam presunções quanto a quem terá morrido em primeiro lugar.
Diferente do conceito de personalidade e de capacidade. Esta vem contemplada no artigo 67.º onde se define como capacidade jurídica a susceptibilidade genérica de ser sujeito de relações jurídicas. A capacidade jurídica é irrenunciável (artigo 69.º).
As incapacidades e os seus custos de suprimento encontram-se tratados no artigo 122.º e seguintes.



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