Os sujeitos
das relações jurídicas são pessoas. As pessoas podem ser individuais o
colectivas.
A
personalidade é um conceito próprio do ser humano individualmente considerado,
dotado de inteligência e de vontade, conceitos em que se fundam todas as normas
jurídicas, que têm sempre o ser humano como destinatário directo ou mediato.
É nos
conceitos de inteligência e de vontade que se baseiam a ideia de
responsabilidade e da capacidade de assumir compromissos.
Mesmo nos
casos em que a inteligência e a vontade não se encontram presentes num
determinado ser humano, ou só dificilmente existem, por razões de menoridade ou
anomalia psíquica, a capacidade de ser titular de direitos e obrigações
mantém-se, exigindo embora formas de suprimento que a lei prevê.
A matéria da
personalidade e da capacidade jurídica encontra-se contemplada nos Artigos 66.º
e seguintes do Código Civil.
Dispõe o
Artigo 66.º que a personalidade se adquire no momento do nascimento completo e
com vida. Noutras ordens jurídicas nacionais está consagrado o principio da
viabilidade, segundo o qual só se adquire personalidade jurídica após a
sobrevivência por um certo numero de dias após o nascimento.
A
personalidade jurídica termina com a morte (artigo 68.º n.º 1). O nosso código
consagra no n.º 2 deste mesmo artigo 68.º o princípio da comoriência. Isto é,
se por exemplo, num acidente de avião perecerem várias pessoas que fossem
herdeiras legitimas uma das outras, salvo provando-se o contrário, presume-se
que todas morreram simultaneamente e, por isso não ocorre qualquer transmissão
hereditária entre elas. Outras ordens jurídicas há em que vigora o princípio da
pré-moriencia, onde factores como a idade e o sexo fundamentam presunções
quanto a quem terá morrido em primeiro lugar.
Diferente do
conceito de personalidade e de capacidade. Esta vem contemplada no artigo 67.º
onde se define como capacidade jurídica a susceptibilidade genérica de ser
sujeito de relações jurídicas. A capacidade jurídica é irrenunciável (artigo
69.º).
As
incapacidades e os seus custos de suprimento encontram-se tratados no artigo
122.º e seguintes.
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