Contrato de Comodato |
Noção
O contrato de
comodato (art. 1129º CC) é, de sua natureza, real, quod constitutionem –
no sentido de que só se completa pela entrega da coisa. A lei diz
intencionalmente que o comodato é o contrato pelo qual uma das partes entrega… certa
coisa, e não pelo qual se obriga e entregar.
Isto não quer
dizer que não se possa, nos termos gerais do art. 410º CC realizar um contrato
– promessa de comodato.
O comodato é
um contrato gratuito, onde não há, por conseguinte, a cargo do comodatário,
prestações que constituam o equivalente ou o correspectivo da atribuição
efectuada pelo comodante. Nenhuma das obrigações discriminadas no art. 1135º CC
está realmente ligada a esta atribuição pelo nexo próprio do sinalagma ou mesmo
dos contratos onerosos.
Apesar de
gratuito o comodato não deixa de ser em regra um contrato bilateral imperfeito:
o contrato envolve obrigações, não só para o comodatário, mas também para o
comodante.
A
gratuitidade do comodato não nega a possibilidade de o comodante impor ao
comodatário certos encargos (cláusulas modais). O comodato é ainda um contrato
feito no interesse do comodatário.
O objecto do
comodato há-de ser certa coisa, móvel ou imóvel, e portanto, uma coisa não
fungível, dada a obrigação imposta ao comodatário de restituir eadem rem.
Sendo a coisa fungível, isto é, apenas determinada pelo género, qualidade e
quantidade (art. 207º CC), o contrato será de mútuo.
A entrega da coisa ao comodatário tem por fim o uso desta. Trata-se
pois, da simples atribuição do uso da coisa, para todos os fins lícitos ou
alguns deles, dentro da função normal das coisas da mesma natureza (art. 1131º
CC) e não, em princípios, da atribuição do direito de fruição (art. 1132º CC).
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