As convenções internacionais do trabalho, adoptadas pelas Conferências Internacionais do Trabalho, só obrigam os Estados--membros quando hajam sido ratificadas por eles. Deste modo, mesmo que na Conferência Internacional do Trabalho os representantes oficiais do Governo de um Estado se pronunciem a favor de determinada convenção internacional do trabalho, essa convenção só terá valor e efeito jurídico nesse Estado, se os respectivos órgãos constitucionalmente dotados de poder legislativo
ratificarem a convenção. Na prática, o Governo deve enviar ao Parlamento (ou outro órgão detentor do poder legislativo) um projecto de lei de ratificação da convenção internacional. Se o poder legislativo adoptar esse projecto e se o poder executivo promulgar a correspondente lei, a convenção internacional fica incorporada
no Direito nacional e confunde-se com a legislação do país. O instrumento jurídico, não é, portanto, a convenção internacional, mas a lei nacional que a ratifica.

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