ESPECIES DE DIREITOS COLECTIVOS

Direitos difusos;
Direitos coletivos “strictu sensu”;
Direitos individuais homogêneos.


I - Direitos difusos são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de facto.

II - Direitos colectivos são os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

III - Direitos individuais homogêneos são aqueles interesses ou direitos individuais que têm origem comum
Os Direitos difusos são todos aqueles direitos que não podem ser atribuídos a um grupo específico de pessoas, pois dizem respeito a toda a sociedade. Traduzindo em miúdos, a transindividualidade significa se tratar de um direito que ultrapassa a individualidade, indo além de cada indivíduo
singularmente considerado. A natureza indivisível significa que não pode ser dividido. Esse direito tem titulares, mas indeterminados, ou seja, não
podem ser individualizados, no caso concreto.

Por fim, essas pessoas devem estar ligadas por circunstâncias de facto (situação de facto); Ex: pessoas que residem numa área que será inundada por uma hidrelétrica; habitar nas margens de um rio onde são lançados produtos poluentes; os direitos ligados à área do meio ambiente têm reflexo
sobre toda a população, pois se ocorrer qualquer dano ou mesmo um benefício ao meio ambiente, este afetará, direta ou indiretamente, a qualidade de vida de toda a população.
Outro exemplo de direito difuso: veiculação, num canal de televisão de grande alcance, de uma publicidade enganosa. Todos aquelas pessoas
indeterminadas que viram a publicidade foram atingidos por ela. É um interesse indivisível, cujos titulares são ligados por uma circunstância fática.

São difusos os direitos à segurança, ao consumidor, direitos ligados à preservação do patrimônio sócio cultural, artístico, estético, histórico,
turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica etc. Sendo assim, pode-se afirmar que a titularidade dos direitos difusos é
indeterminável. Não podem eles ser identificados, sequer, a um grupo, categoria ou classe de pessoas, pertencem a todos os indivíduos, indistintamente.



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