a. Regras gerais: atendendo à sua
natureza sinalagmática, o incumprimento de prestações emergentes do contrato de
trabalho pode ser imputável a qualquer das partes, mas neste número far-se-á
referência ao incumprimento de prestações contratuais imputáveis ao
trabalhador. O incumprimento de deveres obrigacionais por parte do trabalhador
segue o regime geral, em termos idênticos aos anteriormente referidos em
relação ao empregador.
b. Mora e incumprimento definitivo
imputáveis ao trabalhador:
Mora do devedor: se o trabalhador
faltar culposamente ao cumprimento dos seus deveres poderá haver mora ou
incumprimento definitivo. Assim, uma falta injustificada implica a violação do
dever de comparecer ao serviço com assiduidade e poderá integrar uma situação
de mora ou de incumprimento definitivo parcial. Tendo o trabalhador chegado
atrasado, pode compensar o atraso trabalhando mais tempo depois do horário;
haverá teoricamente uma situação de mora, tendo-se procedido à respetiva
purgação (artigo 804.º CC).
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