Direito internacional é o sistema jurídico específico, que difere dos sistemas jurídicos internos dos estados. O direito internacional público funciona no sistema internacional, sendo o seu sistema normativo.
O direito internacional distingue-se do Direito Interno de Estado pelos seus sujeitos, objecto de regulamentação, modo de formação das normas e modo de realizar, nos casos necessários, a coacção estatal que garante o cumprimento destas normas.
Os sujeitos do direito interno são indivíduos, pessoas jurídicas e órgãos do Estado. Os sujeitos do Direito Internacional Publico são, mormente, os Estados soberanos, sobre os quais não existe nenhum poder, as nações, organizações interestatais , etc.
O direito internacional tem o seu objecto de regulação, diferente do objecto de regulação do Direito Interno ou Nacional: as relações interestatais no sentido amplo da palavra, ou seja , as relações entre todos os sujeitos do sistema do Direito Internacional. O Direito Internacional não regula as relações que surgem dentro dos Estados.
Direito internacional Público e Privado
Frequentemente, o termo Direito Internacional significa Direito Internacional Publico, distinguindo-se do Privado.
Ninguém nega a ligação estreita do Direito Internacional Publico com o Direito Internacional Privado. Em alguns casos esta ligação é particularmente evidente. Por exemplo, os tratados comerciais e os acordos sobre o intercâmbio mercantil fixam obrigações interestatais no comércio externo e por isso dizem respeito ao Direito Internacional Publico.
As transacções efectuadas na base destes tratados e acordos criam relações, jurídicas civis com respeito ao envio de mercadorias, a sua aceitação para o pagamento, etc., e por isso dizem respeito à esfera do Direito Internacional Privado.
Princípios Gerais da Cooperação Internacional
1. Princípio da igualdade soberana dos Estados
O princípio da igualdade soberana dos Estados inclui o respeito da soberania de todos os Estados e a sua igualdade de direitos nas relações internacionais, etc.[1]
2. Principio da não ingerência
Sob a Declaração de 1970, o principio da não ingerência significa a proibição da intervenção directa ou indirecta, e seja qual for o motivo “nos assuntos internos ou externos de qualquer Estado”.[2]
3. Princípio da autodeterminação das nações e povos
Princípio da autodeterminação das nações e povos não significa que a nação (povo) deva orientar-se para a formação de um Estado independente ou de um Estado que agrupe toda a nação. O direito da não à autodeterminação constitui um direito e não um dever da nação.
Daqui decorre o Princípio da autodeterminação das nações não decide de antemão o estatuto jurídico internacional de uma outra nação (povo). A nação (povo) tem direito de unir-se livremente com outra ou outras nações, (povos).
4. Princípio da cooperação dos Estados
O princípio da cooperação dos Estados é produto do aprofundamento das relações internacionais económicas e outras na nossa época.
A Declaração sobre os princípios de Direito Internacional de 1970 define mais ou menos assim o conteúdo do princípio da cooperação dos Estados:
ü Os Estados têm o dever de cooperar entre si nas diferentes esferas das relações internacionais e de promover a cooperação internacional e o progresso;
ü A cooperação entre os Estados deve realizar-se independentemente das diferenças nos sistemas políticos, económicos e sociais;
ü Os Estados devem cooperar a fim de promover o desenvolvimento económico em todo o mundo, mormente nos países em vias de desenvolvimento.
5. Princípio do respeito pelos direitos humanos
Princípio do respeito pelos direitos humanos resume-se ao seguinte:
ü Todos os Estados têm o dever de respeitar os direitos e as liberdades fundamentais de todas as pessoas que se encontram nos seus territórios;
ü Os Estados têm o dever de impedir as descriminações por motivo de sexo, raça, idioma e religião;
ü Os Estados têm o dever de coadjuvar o respeito universal pelos direitos humanos e liberdades fundamentais e de cooperar entre si na consecução deste fim.
Assim, o princípio do respeito pelos direitos humanos é um principio jurídico internacional, que regula a cooperação dos Estados na obra de protecção dos direitos do homem.
6. Princípio do cumprimento de boa -fé dos compromissos internacionais
Este princípio significa que os Estados devem cumprir de boa-fé os seus compromissos decorrentes das normas do direito internacional. Visto que as normas jurídicas internacionais são criadas através da concordância directa ou indirecta, o Estado, que consentiu estar ligado por uma ou outra norma do Direito Internacional está juridicamente comprometido por esta concordância e não pode nega-la. [3]
Este principio tem uma importância especial, porque nas relações não há um aparelho capaz de obrigar o cumprimento das normas de direito e a execução das obrigações internacionais depende antes de tudo da boa vontade dos Estados.
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