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                                                                                         ELABORADO POR: EMILIO ABNER MAVIE

 


Processo De Querela  

Querela, no sentido geral, é a queixa, feita em juízo por via de requerimento ou promoção, de um crime cometido e das suas respectivas circunstâncias, constantes de um corpo de delito que, nos processos ordinários, deve ser previamente declarado subsistente. A petição de querela deve conter o nome do querelante[1], sua profissão, morada, quando não for o ministério publico…, a natureza, qualidade e circunstâncias do facto, o lugar e tempo, em que foi praticado, sempre que for possível (vide n°. 1 e seguintes do art. 359° do CCP).



Também é norma referir-se neste intróito da acusação a forma de processo correspondente. Sendo o Ministério Público o acusador, bastará uma referência do tipo “O Ministério Publico vem deduzir acusação, em processo de querela (ou em processo de polícia correccional), contra….”

Da acusação deve constar a narração dos factos relevantes para a imputação do crime e a determinação da espécie e da medida da sanção, ou seja, os elementos constitutivos do crime[2].

− Abrange, por isso, todos os elementos factuais – objectivos e subjectivos – que constituam pressupostos da responsabilidade criminal – todos eles são objecto de prova;

- «“…os factos têm relevância jurídico-penal quando fundamentam a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança porque integram um tipo legal, isto é, violam bens jurídicos penalmente tutelados, tal como foram definidos; quando são subsumíveis a um tipo legal de crime. O tipo legal descreve o comportamento humano, proibido pela lei penal, que compreende uma acção ou omissão típica, ilícita (antijurídica) e culposa. Por acção entende-se a actividade do homem, determinada por processos causais, dirigida a um determinado fim e que controla a apreensão do sentido, de entender o que se quer.

 A omissão é deixar de agir. A acção é típica se prevista na lei. É ilícita quando traduz o específico sentido de desvalor jurídico-penal que atinge um concreto comportamento humano numa concreta situação, atentas todas as condições reais de que ele se reveste ou em que tem lugar. É culposa quando o facto possa ser pessoalmente censurado ao agente. O objecto do processo, definido pela acusação ou pelo requerimento de abertura da instrução, é, pois, constituído por aquele facto naturalístico, dela constante, situado no passado, com a sua identidade, imagem e valoração social, que viola bens jurídicos penalmente tutelados, e por cuja prática o agente é alvo de censura.[3]

 

 O rol de testemunhas e a indicação da demais prova (vide n.° 5 do art. 359° do CP).

 

Em caso de omissão deste elemento na acusação, pode o juiz, aquando da elaboração do despacho de pronúncia, notificar o acusador para o vir indicar em dois dias – art.º 366.º, § único, do CPP.

 

A data e a assinatura (vide n. 6 do art. 359 do CP):

Todo o documento deve ser identificado para se determinar quem é o seu autor. A identificação faz-se pela assinatura de quem o subscreve… A data é uma exigência da peça acusatória, mas na prática é frequentemente substituída pelo carimbo de entrada na secretaria[4].

Como condição processual de que depende sujeitar-se alguém a julgamento – a jurisdição, na sua função específica de julgar, não intervém oficiosamente (nemo iudex sine actore), carecendo de ser solicitada através de um pedido de intervenção: a acusação – Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Tomo I, pág. 76);

 

Enquanto peça processual que define e fixa o objecto do processo – a jurisdição não pode alargar o seu poder de julgar a pessoas e factos distintos daqueles que são objecto da acusação (sententia debet esse conformis libello) – Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Tomo I, pág. 76.

Especificidades das acusações em processo de querela e em processo de polícia correccional

 

Quer a querela, quer a acusação em processo de polícia correccional devem obedecer aos requisitos enunciados no ponto anterior, havendo apenas que apontar as seguintes especifidades em relação a cada uma delas[5]:

− A querela deverá ser articulada (art.º 359.º do CPP) e o número de testemunhas a constar do respectivo rol não poderá exceder a vinte por cada infracção (art.º 360.º do CPP);

− A acusação em processo de polícia correccional não tem de ser articulada (art.º 392.º do CPP) e o número de testemunhas a constar do respectivo rol não poderá exceder a cinco por cada infracção (art.º 393.º do CPP).



[1] Aquele que é o autor da queixa-crime

[2] SUSANO, Helena, JUSTIÇA CRIMINAL EM MOÇAMBIQUE - NOTAS ESSENCIAIS, 2016:128

[3] Acórdão da Relação do Porto de 5/12/2007.

[4] Cfr. Germano Marques da Silva – Curso de Processo Penal, Tomo III, pág. 116.

[5]SUSANO, Helena, JUSTIÇA CRIMINAL EM MOÇAMBIQUE - NOTAS ESSENCIAIS , 2016:131

 

                  ELABORADO POR: EMÍLIO ABNER 


A lei atribui  aos herdeiros o direito de exigir a partilha.  Por essa ordem de motivos que, no n. 1 do artigo 2101 do CC, se estabelece: qualquer  co-herdeiro ou cônjuge meeiro tem o direito de exigir a partilha quando lhe aprouver. Note-se que o direito de exigir a partilha pressupõe que se esteja perante uma de duas situações . Ou é necessário que haja mais de um herdeiro, após a aceitação da herança ou que se houver apenas um herdeiro, este não seja o cônjuge sobrevivente, e que, além dele, haja um cônjuge sobrevivente, que é ao mesmo tempo, meeiro.

Uma das características deste mesmo direito consiste no facto de se  tratar, regra geral, de um direito irrenunciável ( vide n.2 do art. 2101 do CC).

As formas de partilha podem ser judicial ou extrajudicial nos termos do n. 1 do art. 2102 do CC.

Com base nas disposições do n. 1 do art. 2102 do CC, verifica-se que a partilha será feita extrajudicialmente, sempre que houver acordo de todas as partes interessadas, quanto à forma de divisão do patrimônio hereditário, não havendo situação que requeira o inventário obrigatório.

Ressalte-se, entretanto, que, de acordo com o disposto no inciso P, do art. 89 do Cartório Notarial, a partilha extrajudicial deverá ser feita em escritura pública, quando houver bens imóveis no patrimônio hereditário.

Já a divisão judicial ocorre em um processo especial, o chamado processo de inventário.

Observe que os herdeiros também podem ser colocados na posição de co-proprietário em relação a certos bens, etc.

segundo artigo 2080 do CC, pode ser cabeça do casal

- primeiro cônjuge sobrevivente,

- em segundo lugar, para o testamentário,

em terceiro lugar, para os membros da família que são herdeiros legais,

- em quarto lugar aos herdeiros testamentários.

Quanto à administração do bem comum do falecido, só funcionará se o falecido for casado segundo o regime de comunhão geral de bens ou segundo o regime de comunhão de direitos adquiridos.




Em 2005, foi levado a cabo um inquérito liderado pelo Instituto Nacional de Estatística de Moçambique sobre o Setor Informal. O Inquérito Nacional ao Setor Informal (INFOR) teve como objetivo conhecer a realidade desta economia não observada que pelo seu grande significado económico, alberga muitos trabalhadores e é fonte de geração de emprego e de rendimento, e que se constitui como uma alternativa ao combate à pobreza.

A Lei do Trabalho (Lei n.° 23/2007) em vigor em Moçambique não abrange os trabalhadores por conta própria nem as relações de trabalho que não sejam submetidas a contrato individual ou coletivo de trabalho. Muitos dos trabalhadores do sector informal não se encontram protegidos pela respetiva lei. A este facto junta-se todas as crianças trabalhadores que atuam no setor informal da economia.

Os resultados obtidos com este inquérito revelou que 504,3 milhares de crianças com idades compreendidas entre os 7 e os 14 anos de idade encontram-se a trabalhar no setor informal. Regista-se uma maior incidência de crianças trabalhadoras nas províncias de Tete (105,6 milhares), Manica (112 milhares), Sofala (61,4 milhares) e Inhambane (57,9 milhares). (O Sector Informal em Moçambique: Resultados do Primeiro Inquérito Nacional (2005), p. 89.).

A percentagem de meninas trabalhadoras (52,3%) é superior à dos meninos (47,7%) para o setor informal ao nível nacional. Encontra-se maior concentração de crianças trabalhadoras no centro do país (319,4 milhares).

Os sectores de actividade mais preponderantes ao trabalho informal são a agricultura, a indústria e construção, o comércio e o turismo e outros serviços. O sector de actividade que alberga mais crianças trabalhadoras com idades compreendidas entre os 7 e os 14 anos de idade é a agricultura, sobretudo no processo de produção de algodão. Registaram-se 497,2 milhares de crianças a trabalhar em actividades agrícolas, seguidas de 4,6 milhares em atividades relacionadas com o comércio e o turismo.

É natural que a maioria das crianças trabalhadoras ilegais trabalhem na agricultura, no sentido em que, dados recolhidos pelo Inquérito Integrado à Força de Trabalho, do INE, demonstram que 78.5% da população ativa moçambicana se dedica a actividades no ramo da agricultura, pecuária, caça, pesca e silvicultura.

A região centro de Moçambique é a região mais afetada pelo trabalho infantil, seguida pela região sul e depois pela região norte. Por outro lado, há maior incidência de trabalho infantil nas zonas rurais. Neste seguimento, o 2° relatório sobre a implementação da Convenção dos Direitos da Criança (CRC/C/MOZ/2) concluiu que na zona rural as crianças são frequentemente forçadas, quer pela família ou pela situação precária em que se encontram, a trabalhar na agricultura, trabalho doméstico e prostituição por causa do crónico problema de probreza, da falta de emprego dos adultos e problemas associados ao VIH/SIDA. (Segundo os resultados do Inquérito Integrado à Força de Trabalho (2004/2005), a taxa de desemprego da população de 15 e mais anos em Moçambique era de 18,7%).

Os dados aqui referidos remontam a 2005, não tendo sido realizado posteriormente outro estudo sobre o mesmo fenómeno. Desta forma, é difícil referir-se a qualquer evolução, positiva ou negativa, que tenha ocorrido, após a implementação de estratégias e programas do Governo no que diz respeito à promoção dos direitos das crianças, sobretudo na área do trabalho infantil.


 



Art.° 2.° Definição de Criança
À luz da legislação Moçambicana, ao abrigo do Art.° 1.° da Convenção sobre os Direitos da Criança ratificada por Moçambique através da Resolução n.° 19/90, entende-se por criança “todo o ser humano menor de dezoito anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, a maioridade for atingida mais cedo”. Esta definição enquadra-se com a definição estabelecida pela C182, Art.° 2.°.
No entanto, e dentro da faixa etária dos 0 aos 18 anos, é definido o conceito de jovem como sendo todo o indivíduo moçambicano do grupo etário dos 15 aos 35 anos de idade (Resolução n.° 32/2006). Assim sendo entende-se por criança todo o ser humano com idade inferior a 15 anos, e por jovem todo o indivíduo com idade superior a 15 anos.
Se tomarmos em consideração as informações contidas no relatório inicial enviado pelo Governo de Moçambique ao Comité dos Direitos da Criança (CRC/C/41/Add.11), e à luz dos diferentes instrumentos jurídicos o termo criança pode ter várias significações:
 segundo o Código Penal, os menores de 16 anos são inumputáveis, portanto não podem ser responsabilizados criminalmente pelos seus atos. De acordo com o Código Penal, as punições a serem aplicadas aos menores de 16 anos deverão ser de caráter assistêncial e educacional. Por outro lado, os menores com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos de idade tem responsabilidade limitada e não lhes podem ser aplicadas penas de prisão de 12 a 16 anos;
 o Art.° 123.° do Código Civil estabelece ainda que indíviduos que não tenham atingido a maioridade não poderão exercer atos regulados por lei ou que recaiam no âmbito da lei civil. Esta incapacidade só pode ser ultrapassada se existir autorização expressa dos pais ou familiares responsáveis pelo menor; a idade mínima estabelecida por lei para admissão ao trabalho é de 15 anos, com a possibilidade, em casos excecionais, de permissão de menores com idades compreendidas entre os 12 e os 15 anos; a idade estabelecida para casamento é aos 18 anos, embora rapazes com 16 anos e raparigas com 14 anos de idade possam casar, desde que obtenham autorização dos pais ou responsáveis, ou através de processo de emancipação;  para o Serviço Militar, a idade mínima estabelecida é de 18 anos. Esta é igualmente a idade mínima estabelecida para o recrutamento especial ou voluntário (Decreto n.° 7/2010).
A legislação em curso não proíbe o consumo de alcóol ou tabaco para menores, no entanto, proibe a venda de bebidas alcóolicas e tabaco a menores de 18 anos (Lei n.° 69/99). A mesma lei regula a proteção de crianças contra o uso de drogas, aplicando graves sanções quando as substâncias ou preparados são entregues ou destinados a menores.



Marx considerava, tal como os clássicos, sobretudo Adam Smith[1] e David Ricardo, a força de trabalho como uma mercadoria que é vendida pelos trabalhadores e comprada pelos capitalistas. O trabalhador, porque tendencialmente apenas possui a sua força de trabalho como única mercadoria, é obrigado a vendê-la ao capitalista no mercado de trabalho, cujo preço é traduzido pelo salário.

O valor da força de trabalho expressa-se no salário. A relação dos salários implica que a capacidade de trabalho dos assalariados, a sua força de trabalho, se torna uma mercadoria. A capacidade de trabalho é o valor de uso para produzir mercadorias. O seu valor de troca é representado pela taxa de salário. Assim, a força de trabalho é uma mercadoria que os trabalhadores oferecem no mercado de trabalho.

O valor da força de trabalho é determinado, como o de qualquer outra mercadoria, pelo tempo de trabalho abstracto socialmente necessário para a sua produção (e reprodução). O seu valor é, contudo, em média, igual à subsistência do trabalhador (e sua reprodução), subsistência definida como um mínimo cultural, evoluindo historicamente, significando que esse mínimo, em termos absolutos, tende a subir diacronicamente, tendo em consideração a evolução da humanidade, variando, também, espacialmente.

Marx, contrariamente a Adam Smith, considerava que o salário de subsistência (o salário natural para Smith e Ricardo) evoluía ao longo da história, o que Ricardo também considerava. Marx enfatizou, também, que o salário real dos trabalhadores poderia ser aumentado através da sua luta:

“Ele (o trabalhador) não tem outro recurso senão tentar impor, em alguns casos, um aumento dos salários, ainda que seja apenas para compensar a baixa em outros casos. Se espontaneamente se resignasse a acatar a vontade, os ditames do capitalista, como uma lei económica permanente compartilharia de toda a miséria do escravo, sem compartilhar, em troca, da segurança deste…. Falar da luta pelos salários independentemente de todas as circunstâncias; não senão a variação dos salários; não ter em conta as outras variações das quais ela resulta, é partir de premissas falsas para chegar a conclusões falsas.”[2].

Esta posição de Marx contrasta com a posição de Lassalle, que ficou conhecida por lei de bronze dos salários, segundo a qual os salários deviam cair, inevitavelmente, para o nível mínimo de subsistência física dos trabalhadores.

Também segundo a tese do “fundo de salários” defendida por John Stuart Mill, segundo a qual, em cada situação dada, existe um fundo pré-fixado para os salários, pelo que seria inútil tentar alterá-lo e obter maiores salários reais por meio do aumento dos salários nominais.

Estas posições de Lassalle e de Stuart Mill são determinísticas levando, se aceites, a que os trabalhadores se conformem com a situação em cada momento, permitindo uma sobre-exploração, quer através da criação de mais-valia extensiva – com o prolongamento do horário de trabalho mantendo os mesmos salários – quer com a criação da mais-valia relativa, traduzida numa maior intensidade de trabalho dentro do mesmo horário de trabalho.

 

De acordo com Marx, a luta dos trabalhadores pode levar a um aumento dos salários reais, dentro do sistema capitalista, nomeadamente, de forma a manter a repartição relativa do rendimento entre os trabalhadores e os capitalistas.

 

 

DONÁRIO ET BORGES DOS SANTOS, Teoria De Karl Marx Maio de 2016



[1] DONÁRIO ET BORGES DOS SANTOS, apud Smith et Ricardo, Teoria  De Karl Marx, 2016:14

[2] Marx (1865:526-527) – Salaire, Prix et Plus-value, in Oeuvres , apud Arlindo Alegre Donário; Ricardo Borges dos Santos, A Teoria de Karl Marx, 2016:15 ss.

 

 


Armados da Concepção Materialista da História, Marx e Engels a aplicaram ao conhecimento das formações económico-sociais pré-capitalistas (sociedades primitivas, sociedades escravistas, sociedades feudais) e, particularmente e com mais força, ao estudo do modo de produção capitalista e da sociedade burguesa a ele correspondente. Foi possível a Marx investigar a origem, a organização, a dinâmica, as contradições, as crises e as possibilidades de superação da sociedade capitalista.[1]

Assim como os homens foram capazes de construir, em determinadas condições histórias, diversas formas de sociedade, são também os demiurgos do conhecimento, pensamento, idéias. As categorias ou conceitos devem expressar o movimento da realidade concreta. Marx e Engels não toleravam os pensadores e correntes que divinizavam, mistificavam, o capitalismo e o transformavam numa sociedade fora da história, chegando a defender que a sociedade burguesa era o próprio “fim da história”. Para Marx e Engels, tanto a sociedade capitalista quanto as categorias que expressam as suas relações sociais são históricas, transitórias, superáveis.

Em O Capital, Marx tinha uma clara visão que a Economia Política, isto é, a que vê na ordem capitalista a configuração definitiva e última da produção social, só pode assumir carácter científico enquanto a luta de classes permaneça latente ou se revele apenas em manifestações esporádicas. Vejamos o exemplo da Inglaterra. Sua economia política clássica aparece no período em que a luta de classes não estava desenvolvida. Ricardo, seu último grande representante, toma, por fim, conscientemente, como ponto de partida de suas pesquisas, a oposição ente os interesses de classe, entre o salário e o lucro, entre o lucro e a renda da terra, considerando, ingenuamente, essa ocorrência uma lei perene e natural da sociedade. Com isso, a ciência burguesa da economia atinge um limite que não pode ultrapassar (2002:22-23).

 

Para que a relação chamada capital possa existir é preciso, como diz Marx em O Capital, que duas espécies bem diferentes de possuidores de mercadorias tenham de confrontar-se e entrar em relação um com outro:

De um lado, o proprietário de dinheiro, de meios de produção e de meios de subsistência, empenhado em aumentar a soma de valores que possui, comprando a força de trabalho alheia; e, do outro, os trabalhadores livres, vendedores da própria força de trabalho e, portanto, de trabalho. Trabalhadores livres em dois sentidos, porque não são parte directa dos meios de produção, como os escravos e servos, e porque não são donos dos meios de produção, como o camponês autónomo, estando assim livres e desembaraçados deles. Estabelecidos esses dois pólos de mercado, ficam dadas as condições básicas da produção capitalista. O sistema capitalista pressupõe a dissociação entre os trabalhadores e a propriedade dos meios pelos quais realizam o trabalho. Quando a produção capitalista se torna independente, não se limita a manter essa dissociação, mas a reproduz em escala cada vez maior. O processo que cria o sistema capitalista consiste apenas no processo que retira ao trabalhador a propriedade de seus meios de trabalho, um processo que transforma em capital os meios sociais de subsistência e os de produção e converte em assalariados os produtores directos. A chamada acumulação primitiva é apenas o processo histórico que dissocia o trabalhador dos meios de produção (2006, p. 828).

 

O capital, portanto, é uma relação social, uma relação entre os capitalistas, de um lado, e os trabalhadores assalariados, de outro. O objectivo central da sociedade capitalista é extração da mais-valia, do trabalho excedente, por meio da exploração da força de trabalho e da produção de mercadorias. Como Marx analisa, em O Capital, a mercadoria é “A célula da sociedade burguesa é a forma mercadoria” (2002, p.16). E acrescenta: “A riqueza das sociedades onde rege a produção capitalista configura-se em imensa produção de mercadorias” (Idem: 57).

 

Ao contrário da Economia mercantil simples, presente nas formações sociais pré-capitalistas, em que as trocas de produtos pelos produtores direitos, como, por exemplo, os camponeses e artesãos, com o objectivo de garantir a sua própria subsistência e da sua família (a fórmula da economia mercantil simples é: M (mercadoria) – D (dinheiro) – M (mercadoria), a produção capitalista é uma economia mercantil desenvolvida, que objectiva a produção de mercadorias para a venda (mediação do dinheiro), para garantir o lucro e a acumulação do capital (a fórmula da produção capitalista é: D (dinheiro) – M (mercadoria) – D' (dinheiro).

Os produtos do trabalho humano constituem valor de uso, isto é, um bem destinado a atender a uma determinada necessidade. No capitalismo, porém, os produtos do trabalho e a própria força de trabalho constituem mercadorias. Essa pode ser concebida sob um duplo aspecto: como valor de uso e valor de troca. Como valor de uso se destina a atender a uma determinada necessidade humana. Como valor de troca, objectiva ser intercambiada por outras mercadorias (no capitalismo, como dissemos, as trocas são, em regra, realizadas com a intermediação do dinheiro).

A concepção marxista tem como base a teoria do valor-trabalho, elaborada em suas linhas iniciais pela Economia Política clássica, em particular por Adam Smith (A riqueza das Nações) e David Ricardo (Princípios da economia política e da tributação). Para essa teoria, o trabalho é o fundamento da riqueza material, é a base do valor das mercadorias. O marxismo assimilou e desenvolveu a teoria do valor-trabalho, aplicando-a, de maneira consistente, à explicação do funcionamento do modo de produção capitalista e do intercâmbio de mercadorias. Para Marx, o valor de qualquer mercadoria é determinado pela quantidade de trabalho socialmente necessário para produzi-las, nas condições médias de produtividade do trabalho humano e de desenvolvimento das forças produtivas. O preço da mercadoria é a expressão em dinheiro do seu valor. Esse é o centro de gravidade em torno do qual varia para cima ou para baixo o preço das mercadorias.

Eis a explicação de Marx, contida em O Capital:

Como os valores de troca das mercadorias não passam de funções sociais das mesmas, nada tendo a ver com suas propriedades naturais, devemos, antes de mais nada, perguntar: qual é a substância social comum a todas as mercadorias? É o trabalho. Para produzir uma mercadoria, deve-se investir nela ou a ela incorporar uma determinada quantidade de trabalho. E não simplesmente trabalho, mas trabalho social. Aquele que produz um objecto para seu uso pessoal e directo, para seu consumo, produz um produto, mas não uma mercadoria. Como produtor que se mantém a si mesmo, nada tem a ver com a sociedade. Mas para produzir uma mercadoria, não só é preciso um artigo que satisfaça uma necessidade social qualquer, mas também o trabalho, nele incorporado, deverá representar uma parte integrante da soma global de trabalho investido pela sociedade. Tem de estar subordinado à divisão de trabalho dentro da sociedade. Ele nada é sem os demais sectores do trabalho; por sua vez, ele é necessário para integrá-los (2002:99).

 

A força de trabalho, como se disse, é transformada no capitalismo em mercadoria, vendida e comprada no mercado de trabalho. Como toda mercadoria, o valor da força de trabalho corresponde à quantidade de trabalho socialmente necessário para a sua produção e reprodução, ou seja, a quantidade de itens necessários à sobrevivência do trabalhador e da sua família. O preço da força de trabalho é a expressão em dinheiro do seu valor. Como todas as mercadorias, a lei da oferta e da procura incide sobre a alta e a baixa dos preços da mercadoria força de trabalho, que varia para cima ou para baixo do seu valor.

No quadro da sociedade capitalista, a relação entre capital e trabalho aparece como uma relação de igualdade. É como se as duas partes estivessem numa situação de equivalência diante da lei e das normas trabalhistas. O contrato de trabalho, como expressão das relações económicas burguesas entre capital e trabalho, apresenta-se como um acordo de livre vontade, em que ambas as partes, dispondo das mesmas condições, decidem as regras que irão reger a sua relação no processo de trabalho. Entretanto, trata de uma igualdade meramente formal, que, do ponto de vista ideológico, esconde as relações reais de desigualdades existentes entre capitalistas e trabalhadores assalariados.

No capitalismo, adverte Marx, o trabalhador, envolto em relações de produção burguesas, trabalha sob o controle do capitalista, a quem pertence seu trabalho. O capitalista cuida em que o trabalho se realize de maneira apropriada e em que se apliquem adequadamente os meios de produção, não se desperdiçando matéria-prima e poupando-se o instrumental de trabalho, de modo que só se gaste deles o que for imprescindível à execução do trabalho. (...) o produto é propriedade do capitalista, não do produtor imediato, o trabalhador (2002:2018).

Uma vez realizado o contrato de trabalho, a força de trabalho é posta pelo capitalista no processo de produção material, em contacto com os meios de produção. O contrato de trabalho é o invólucro jurídico que encobre o processo de exploração. Em geral, o contrato de trabalho estabelece em média uma jornada de 8 horas diárias. Levando em conta as particularidades da época dos fundadores do marxismo e a jornada de trabalho vigente, podemos, com Marx, em Salário, Preço e Lucro, compreender como funciona o mecanismo de exploração capitalista na esfera da produção no chão da fábrica:

Ao comprar a força de trabalho do operário e ao pagar o seu valor, o capitalista adquire, como qualquer outro comprador, o direito de consumir ou usar a mercadoria que comprou. A força de trabalho de um homem é consumida, ou usada, fazendo-o trabalhar, assim como se consome ou se usa uma máquina fazendo-a funcionar. Portanto, ao comprar o valor diário, ou semanal, da força de trabalho do operário, o capitalista adquire o direito de servir-se dela ou de fazê-la funcionar durante todo o dia ou toda a semana. (...) Tomemos o exemplo do tecelão. Para recompor diariamente a sua força de trabalho, esse operário precisa reproduzir um valor diário de 3 xelins, o que faz com um trabalho diário de 6 horas. Isso, porém, não lhe retira a capacidade de trabalhar 10, 12 ou mais horas diariamente. Mas, ao pagar o valor diário ou semanal da força de trabalho do tecelão, o capitalista adquire o direito de usar essa força de trabalho durante todo o dia ou toda a semana. Portanto, digamos que irá fazê-lo trabalhar 12 horas diárias, ou seja, além das 6 horas necessárias para recompor o seu salário, ou o valor de sua força de trabalho, terá de trabalhar outras 6 horas, a que chamarei “horas de sobre trabalho”, e esse sobre trabalho se traduzirá em uma “mais-valia” e em um “sobre produto”. Se, por exemplo, nosso tecelão, com o seu trabalho diário de 6 horas, acrescenta ao algodão um valor de 3 xelins, valor que constitui um equivalente exacto de seu salário, em 12 horas acrescentará ao algodão um valor de 6 xelins e produzirá uma “correspondente quantidade adicional de fio”. E, como vendeu sua força de trabalho ao capitalista, todo o valor ou todo o produto por ele criado pertence ao capitalista, que é dono, por um tempo determinado, de sua força de trabalho. Portanto, desembolsando 3 xelins, o capitalista realizará o valor de 6 xelins, pois pelo pagamento de 6 horas de trabalho recebeu em troca um valor relativo a 12 horas de trabalho. Ao se repetir, diariamente, tal operação, o capitalista adiantará 3 xelins por dia e embolsará 6 xelins; desse montante, a metade tornará a investir no pagamento de novos salários, enquanto a outra metade formará a “mais-valia”, pela qual o capitalista não paga equivalente algum. Esse tipo de troca entre o capital e o trabalho é que serve de base à produção capitalista, ou ao sistema de trabalho assalariado e tem de conduzir, sem cessar, à constante reprodução do operário como operário e do capitalista como capitalista. (2006: 113-15).

Numa parte da jornada de trabalho (tempo de trabalho necessário) o trabalhador produz o suficiente para fazer retornar ao capitalista o que este lhe antecipou na forma de salário (preço da mercadoria força de trabalho). Na parte seguinte da jornada de trabalho (tempo de trabalho excedente) o trabalhador produz uma quantidade de valor, isto é, de riqueza, apropriada sem contrapartida pelo capitalista. É exactamente esse fenómeno que Marx denomina de mais-valia. Estava explicado o mecanismo da exploração capitalista, a que o trabalhador está submetido na sociedade burguesa.

Da Concepção Materialista da História resultava como consequência a ideia axial de que de que não há qualquer sociedade imutável, insuperável, dada de uma vez para sempre ou imune às transformações sociais, económicas, políticas e culturais. O capitalismo, como as demais formações económico-sociais, ao longo da história da humanidade, teve uma origem, desenvolveu-se e se encontra numa crise profunda. No caso da sociedade burguesa, as forças produtivas avançaram numa escala jamais vista.

Marx e Engels, em Manifesto Comunista, comentou esse aspecto da história do capitalismo:  A sociedade burguesa, com suas relações de produção e de troca, o regime burguês de propriedade, a sociedade burguesa moderna, que conjurou gigantescos meios de produção e de troca, assemelha-se ao feiticeiro que já não pode controlar os poderes infernais que invocou. Há dezenas de anos, a história da indústria e do comércio não é senão a história da revolta das forças produtivas modernas contra as modernas relações de produção, contra as relações de propriedade que condicionam a existência da burguesia e seu domínio. Basta mencionar as crises comerciais que, repetindo-se periodicamente, ameaçam cada vez mais a existência da sociedade burguesa. Cada crise, destrói regularmente não só uma grande massa de produtos fabricados, mas também uma grande parte das próprias forças produtivas já criadas (1998:41).



[1] PEREIRA, Francisco. Karl Marx e o Direito: Elementos para uma crítica marxista do Direito. Salvador-BA: LEMARX, 2019:21 ss.

 

                                                                                         ELABORADO POR: EMILIO ABNER MAVIE

 


Processo De Querela  

Querela, no sentido geral, é a queixa, feita em juízo por via de requerimento ou promoção, de um crime cometido e das suas respectivas circunstâncias, constantes de um corpo de delito que, nos processos ordinários, deve ser previamente declarado subsistente. A petição de querela deve conter o nome do querelante[1], sua profissão, morada, quando não for o ministério publico…, a natureza, qualidade e circunstâncias do facto, o lugar e tempo, em que foi praticado, sempre que for possível (vide n°. 1 e seguintes do art. 359° do CCP).



Também é norma referir-se neste intróito da acusação a forma de processo correspondente. Sendo o Ministério Público o acusador, bastará uma referência do tipo “O Ministério Publico vem deduzir acusação, em processo de querela (ou em processo de polícia correccional), contra….”

Da acusação deve constar a narração dos factos relevantes para a imputação do crime e a determinação da espécie e da medida da sanção, ou seja, os elementos constitutivos do crime[2].

− Abrange, por isso, todos os elementos factuais – objectivos e subjectivos – que constituam pressupostos da responsabilidade criminal – todos eles são objecto de prova;

- «“…os factos têm relevância jurídico-penal quando fundamentam a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança porque integram um tipo legal, isto é, violam bens jurídicos penalmente tutelados, tal como foram definidos; quando são subsumíveis a um tipo legal de crime. O tipo legal descreve o comportamento humano, proibido pela lei penal, que compreende uma acção ou omissão típica, ilícita (antijurídica) e culposa. Por acção entende-se a actividade do homem, determinada por processos causais, dirigida a um determinado fim e que controla a apreensão do sentido, de entender o que se quer.

 A omissão é deixar de agir. A acção é típica se prevista na lei. É ilícita quando traduz o específico sentido de desvalor jurídico-penal que atinge um concreto comportamento humano numa concreta situação, atentas todas as condições reais de que ele se reveste ou em que tem lugar. É culposa quando o facto possa ser pessoalmente censurado ao agente. O objecto do processo, definido pela acusação ou pelo requerimento de abertura da instrução, é, pois, constituído por aquele facto naturalístico, dela constante, situado no passado, com a sua identidade, imagem e valoração social, que viola bens jurídicos penalmente tutelados, e por cuja prática o agente é alvo de censura.[3]

 

 O rol de testemunhas e a indicação da demais prova (vide n.° 5 do art. 359° do CP).

 

Em caso de omissão deste elemento na acusação, pode o juiz, aquando da elaboração do despacho de pronúncia, notificar o acusador para o vir indicar em dois dias – art.º 366.º, § único, do CPP.

 

A data e a assinatura (vide n. 6 do art. 359 do CP):

Todo o documento deve ser identificado para se determinar quem é o seu autor. A identificação faz-se pela assinatura de quem o subscreve… A data é uma exigência da peça acusatória, mas na prática é frequentemente substituída pelo carimbo de entrada na secretaria[4].

Como condição processual de que depende sujeitar-se alguém a julgamento – a jurisdição, na sua função específica de julgar, não intervém oficiosamente (nemo iudex sine actore), carecendo de ser solicitada através de um pedido de intervenção: a acusação – Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Tomo I, pág. 76);

 

Enquanto peça processual que define e fixa o objecto do processo – a jurisdição não pode alargar o seu poder de julgar a pessoas e factos distintos daqueles que são objecto da acusação (sententia debet esse conformis libello) – Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Tomo I, pág. 76.

Especificidades das acusações em processo de querela e em processo de polícia correccional

 

Quer a querela, quer a acusação em processo de polícia correccional devem obedecer aos requisitos enunciados no ponto anterior, havendo apenas que apontar as seguintes especifidades em relação a cada uma delas[5]:

− A querela deverá ser articulada (art.º 359.º do CPP) e o número de testemunhas a constar do respectivo rol não poderá exceder a vinte por cada infracção (art.º 360.º do CPP);

− A acusação em processo de polícia correccional não tem de ser articulada (art.º 392.º do CPP) e o número de testemunhas a constar do respectivo rol não poderá exceder a cinco por cada infracção (art.º 393.º do CPP).



[1] Aquele que é o autor da queixa-crime

[2] SUSANO, Helena, JUSTIÇA CRIMINAL EM MOÇAMBIQUE - NOTAS ESSENCIAIS, 2016:128

[3] Acórdão da Relação do Porto de 5/12/2007.

[4] Cfr. Germano Marques da Silva – Curso de Processo Penal, Tomo III, pág. 116.

[5]SUSANO, Helena, JUSTIÇA CRIMINAL EM MOÇAMBIQUE - NOTAS ESSENCIAIS , 2016:131

 

                  ELABORADO POR: EMÍLIO ABNER 


A lei atribui  aos herdeiros o direito de exigir a partilha.  Por essa ordem de motivos que, no n. 1 do artigo 2101 do CC, se estabelece: qualquer  co-herdeiro ou cônjuge meeiro tem o direito de exigir a partilha quando lhe aprouver. Note-se que o direito de exigir a partilha pressupõe que se esteja perante uma de duas situações . Ou é necessário que haja mais de um herdeiro, após a aceitação da herança ou que se houver apenas um herdeiro, este não seja o cônjuge sobrevivente, e que, além dele, haja um cônjuge sobrevivente, que é ao mesmo tempo, meeiro.

Uma das características deste mesmo direito consiste no facto de se  tratar, regra geral, de um direito irrenunciável ( vide n.2 do art. 2101 do CC).

As formas de partilha podem ser judicial ou extrajudicial nos termos do n. 1 do art. 2102 do CC.

Com base nas disposições do n. 1 do art. 2102 do CC, verifica-se que a partilha será feita extrajudicialmente, sempre que houver acordo de todas as partes interessadas, quanto à forma de divisão do patrimônio hereditário, não havendo situação que requeira o inventário obrigatório.

Ressalte-se, entretanto, que, de acordo com o disposto no inciso P, do art. 89 do Cartório Notarial, a partilha extrajudicial deverá ser feita em escritura pública, quando houver bens imóveis no patrimônio hereditário.

Já a divisão judicial ocorre em um processo especial, o chamado processo de inventário.

Observe que os herdeiros também podem ser colocados na posição de co-proprietário em relação a certos bens, etc.

segundo artigo 2080 do CC, pode ser cabeça do casal

- primeiro cônjuge sobrevivente,

- em segundo lugar, para o testamentário,

em terceiro lugar, para os membros da família que são herdeiros legais,

- em quarto lugar aos herdeiros testamentários.

Quanto à administração do bem comum do falecido, só funcionará se o falecido for casado segundo o regime de comunhão geral de bens ou segundo o regime de comunhão de direitos adquiridos.




Em 2005, foi levado a cabo um inquérito liderado pelo Instituto Nacional de Estatística de Moçambique sobre o Setor Informal. O Inquérito Nacional ao Setor Informal (INFOR) teve como objetivo conhecer a realidade desta economia não observada que pelo seu grande significado económico, alberga muitos trabalhadores e é fonte de geração de emprego e de rendimento, e que se constitui como uma alternativa ao combate à pobreza.

A Lei do Trabalho (Lei n.° 23/2007) em vigor em Moçambique não abrange os trabalhadores por conta própria nem as relações de trabalho que não sejam submetidas a contrato individual ou coletivo de trabalho. Muitos dos trabalhadores do sector informal não se encontram protegidos pela respetiva lei. A este facto junta-se todas as crianças trabalhadores que atuam no setor informal da economia.

Os resultados obtidos com este inquérito revelou que 504,3 milhares de crianças com idades compreendidas entre os 7 e os 14 anos de idade encontram-se a trabalhar no setor informal. Regista-se uma maior incidência de crianças trabalhadoras nas províncias de Tete (105,6 milhares), Manica (112 milhares), Sofala (61,4 milhares) e Inhambane (57,9 milhares). (O Sector Informal em Moçambique: Resultados do Primeiro Inquérito Nacional (2005), p. 89.).

A percentagem de meninas trabalhadoras (52,3%) é superior à dos meninos (47,7%) para o setor informal ao nível nacional. Encontra-se maior concentração de crianças trabalhadoras no centro do país (319,4 milhares).

Os sectores de actividade mais preponderantes ao trabalho informal são a agricultura, a indústria e construção, o comércio e o turismo e outros serviços. O sector de actividade que alberga mais crianças trabalhadoras com idades compreendidas entre os 7 e os 14 anos de idade é a agricultura, sobretudo no processo de produção de algodão. Registaram-se 497,2 milhares de crianças a trabalhar em actividades agrícolas, seguidas de 4,6 milhares em atividades relacionadas com o comércio e o turismo.

É natural que a maioria das crianças trabalhadoras ilegais trabalhem na agricultura, no sentido em que, dados recolhidos pelo Inquérito Integrado à Força de Trabalho, do INE, demonstram que 78.5% da população ativa moçambicana se dedica a actividades no ramo da agricultura, pecuária, caça, pesca e silvicultura.

A região centro de Moçambique é a região mais afetada pelo trabalho infantil, seguida pela região sul e depois pela região norte. Por outro lado, há maior incidência de trabalho infantil nas zonas rurais. Neste seguimento, o 2° relatório sobre a implementação da Convenção dos Direitos da Criança (CRC/C/MOZ/2) concluiu que na zona rural as crianças são frequentemente forçadas, quer pela família ou pela situação precária em que se encontram, a trabalhar na agricultura, trabalho doméstico e prostituição por causa do crónico problema de probreza, da falta de emprego dos adultos e problemas associados ao VIH/SIDA. (Segundo os resultados do Inquérito Integrado à Força de Trabalho (2004/2005), a taxa de desemprego da população de 15 e mais anos em Moçambique era de 18,7%).

Os dados aqui referidos remontam a 2005, não tendo sido realizado posteriormente outro estudo sobre o mesmo fenómeno. Desta forma, é difícil referir-se a qualquer evolução, positiva ou negativa, que tenha ocorrido, após a implementação de estratégias e programas do Governo no que diz respeito à promoção dos direitos das crianças, sobretudo na área do trabalho infantil.


 



Art.° 2.° Definição de Criança
À luz da legislação Moçambicana, ao abrigo do Art.° 1.° da Convenção sobre os Direitos da Criança ratificada por Moçambique através da Resolução n.° 19/90, entende-se por criança “todo o ser humano menor de dezoito anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, a maioridade for atingida mais cedo”. Esta definição enquadra-se com a definição estabelecida pela C182, Art.° 2.°.
No entanto, e dentro da faixa etária dos 0 aos 18 anos, é definido o conceito de jovem como sendo todo o indivíduo moçambicano do grupo etário dos 15 aos 35 anos de idade (Resolução n.° 32/2006). Assim sendo entende-se por criança todo o ser humano com idade inferior a 15 anos, e por jovem todo o indivíduo com idade superior a 15 anos.
Se tomarmos em consideração as informações contidas no relatório inicial enviado pelo Governo de Moçambique ao Comité dos Direitos da Criança (CRC/C/41/Add.11), e à luz dos diferentes instrumentos jurídicos o termo criança pode ter várias significações:
 segundo o Código Penal, os menores de 16 anos são inumputáveis, portanto não podem ser responsabilizados criminalmente pelos seus atos. De acordo com o Código Penal, as punições a serem aplicadas aos menores de 16 anos deverão ser de caráter assistêncial e educacional. Por outro lado, os menores com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos de idade tem responsabilidade limitada e não lhes podem ser aplicadas penas de prisão de 12 a 16 anos;
 o Art.° 123.° do Código Civil estabelece ainda que indíviduos que não tenham atingido a maioridade não poderão exercer atos regulados por lei ou que recaiam no âmbito da lei civil. Esta incapacidade só pode ser ultrapassada se existir autorização expressa dos pais ou familiares responsáveis pelo menor; a idade mínima estabelecida por lei para admissão ao trabalho é de 15 anos, com a possibilidade, em casos excecionais, de permissão de menores com idades compreendidas entre os 12 e os 15 anos; a idade estabelecida para casamento é aos 18 anos, embora rapazes com 16 anos e raparigas com 14 anos de idade possam casar, desde que obtenham autorização dos pais ou responsáveis, ou através de processo de emancipação;  para o Serviço Militar, a idade mínima estabelecida é de 18 anos. Esta é igualmente a idade mínima estabelecida para o recrutamento especial ou voluntário (Decreto n.° 7/2010).
A legislação em curso não proíbe o consumo de alcóol ou tabaco para menores, no entanto, proibe a venda de bebidas alcóolicas e tabaco a menores de 18 anos (Lei n.° 69/99). A mesma lei regula a proteção de crianças contra o uso de drogas, aplicando graves sanções quando as substâncias ou preparados são entregues ou destinados a menores.



Marx considerava, tal como os clássicos, sobretudo Adam Smith[1] e David Ricardo, a força de trabalho como uma mercadoria que é vendida pelos trabalhadores e comprada pelos capitalistas. O trabalhador, porque tendencialmente apenas possui a sua força de trabalho como única mercadoria, é obrigado a vendê-la ao capitalista no mercado de trabalho, cujo preço é traduzido pelo salário.

O valor da força de trabalho expressa-se no salário. A relação dos salários implica que a capacidade de trabalho dos assalariados, a sua força de trabalho, se torna uma mercadoria. A capacidade de trabalho é o valor de uso para produzir mercadorias. O seu valor de troca é representado pela taxa de salário. Assim, a força de trabalho é uma mercadoria que os trabalhadores oferecem no mercado de trabalho.

O valor da força de trabalho é determinado, como o de qualquer outra mercadoria, pelo tempo de trabalho abstracto socialmente necessário para a sua produção (e reprodução). O seu valor é, contudo, em média, igual à subsistência do trabalhador (e sua reprodução), subsistência definida como um mínimo cultural, evoluindo historicamente, significando que esse mínimo, em termos absolutos, tende a subir diacronicamente, tendo em consideração a evolução da humanidade, variando, também, espacialmente.

Marx, contrariamente a Adam Smith, considerava que o salário de subsistência (o salário natural para Smith e Ricardo) evoluía ao longo da história, o que Ricardo também considerava. Marx enfatizou, também, que o salário real dos trabalhadores poderia ser aumentado através da sua luta:

“Ele (o trabalhador) não tem outro recurso senão tentar impor, em alguns casos, um aumento dos salários, ainda que seja apenas para compensar a baixa em outros casos. Se espontaneamente se resignasse a acatar a vontade, os ditames do capitalista, como uma lei económica permanente compartilharia de toda a miséria do escravo, sem compartilhar, em troca, da segurança deste…. Falar da luta pelos salários independentemente de todas as circunstâncias; não senão a variação dos salários; não ter em conta as outras variações das quais ela resulta, é partir de premissas falsas para chegar a conclusões falsas.”[2].

Esta posição de Marx contrasta com a posição de Lassalle, que ficou conhecida por lei de bronze dos salários, segundo a qual os salários deviam cair, inevitavelmente, para o nível mínimo de subsistência física dos trabalhadores.

Também segundo a tese do “fundo de salários” defendida por John Stuart Mill, segundo a qual, em cada situação dada, existe um fundo pré-fixado para os salários, pelo que seria inútil tentar alterá-lo e obter maiores salários reais por meio do aumento dos salários nominais.

Estas posições de Lassalle e de Stuart Mill são determinísticas levando, se aceites, a que os trabalhadores se conformem com a situação em cada momento, permitindo uma sobre-exploração, quer através da criação de mais-valia extensiva – com o prolongamento do horário de trabalho mantendo os mesmos salários – quer com a criação da mais-valia relativa, traduzida numa maior intensidade de trabalho dentro do mesmo horário de trabalho.

 

De acordo com Marx, a luta dos trabalhadores pode levar a um aumento dos salários reais, dentro do sistema capitalista, nomeadamente, de forma a manter a repartição relativa do rendimento entre os trabalhadores e os capitalistas.

 

 

DONÁRIO ET BORGES DOS SANTOS, Teoria De Karl Marx Maio de 2016



[1] DONÁRIO ET BORGES DOS SANTOS, apud Smith et Ricardo, Teoria  De Karl Marx, 2016:14

[2] Marx (1865:526-527) – Salaire, Prix et Plus-value, in Oeuvres , apud Arlindo Alegre Donário; Ricardo Borges dos Santos, A Teoria de Karl Marx, 2016:15 ss.

 

 


Armados da Concepção Materialista da História, Marx e Engels a aplicaram ao conhecimento das formações económico-sociais pré-capitalistas (sociedades primitivas, sociedades escravistas, sociedades feudais) e, particularmente e com mais força, ao estudo do modo de produção capitalista e da sociedade burguesa a ele correspondente. Foi possível a Marx investigar a origem, a organização, a dinâmica, as contradições, as crises e as possibilidades de superação da sociedade capitalista.[1]

Assim como os homens foram capazes de construir, em determinadas condições histórias, diversas formas de sociedade, são também os demiurgos do conhecimento, pensamento, idéias. As categorias ou conceitos devem expressar o movimento da realidade concreta. Marx e Engels não toleravam os pensadores e correntes que divinizavam, mistificavam, o capitalismo e o transformavam numa sociedade fora da história, chegando a defender que a sociedade burguesa era o próprio “fim da história”. Para Marx e Engels, tanto a sociedade capitalista quanto as categorias que expressam as suas relações sociais são históricas, transitórias, superáveis.

Em O Capital, Marx tinha uma clara visão que a Economia Política, isto é, a que vê na ordem capitalista a configuração definitiva e última da produção social, só pode assumir carácter científico enquanto a luta de classes permaneça latente ou se revele apenas em manifestações esporádicas. Vejamos o exemplo da Inglaterra. Sua economia política clássica aparece no período em que a luta de classes não estava desenvolvida. Ricardo, seu último grande representante, toma, por fim, conscientemente, como ponto de partida de suas pesquisas, a oposição ente os interesses de classe, entre o salário e o lucro, entre o lucro e a renda da terra, considerando, ingenuamente, essa ocorrência uma lei perene e natural da sociedade. Com isso, a ciência burguesa da economia atinge um limite que não pode ultrapassar (2002:22-23).

 

Para que a relação chamada capital possa existir é preciso, como diz Marx em O Capital, que duas espécies bem diferentes de possuidores de mercadorias tenham de confrontar-se e entrar em relação um com outro:

De um lado, o proprietário de dinheiro, de meios de produção e de meios de subsistência, empenhado em aumentar a soma de valores que possui, comprando a força de trabalho alheia; e, do outro, os trabalhadores livres, vendedores da própria força de trabalho e, portanto, de trabalho. Trabalhadores livres em dois sentidos, porque não são parte directa dos meios de produção, como os escravos e servos, e porque não são donos dos meios de produção, como o camponês autónomo, estando assim livres e desembaraçados deles. Estabelecidos esses dois pólos de mercado, ficam dadas as condições básicas da produção capitalista. O sistema capitalista pressupõe a dissociação entre os trabalhadores e a propriedade dos meios pelos quais realizam o trabalho. Quando a produção capitalista se torna independente, não se limita a manter essa dissociação, mas a reproduz em escala cada vez maior. O processo que cria o sistema capitalista consiste apenas no processo que retira ao trabalhador a propriedade de seus meios de trabalho, um processo que transforma em capital os meios sociais de subsistência e os de produção e converte em assalariados os produtores directos. A chamada acumulação primitiva é apenas o processo histórico que dissocia o trabalhador dos meios de produção (2006, p. 828).

 

O capital, portanto, é uma relação social, uma relação entre os capitalistas, de um lado, e os trabalhadores assalariados, de outro. O objectivo central da sociedade capitalista é extração da mais-valia, do trabalho excedente, por meio da exploração da força de trabalho e da produção de mercadorias. Como Marx analisa, em O Capital, a mercadoria é “A célula da sociedade burguesa é a forma mercadoria” (2002, p.16). E acrescenta: “A riqueza das sociedades onde rege a produção capitalista configura-se em imensa produção de mercadorias” (Idem: 57).

 

Ao contrário da Economia mercantil simples, presente nas formações sociais pré-capitalistas, em que as trocas de produtos pelos produtores direitos, como, por exemplo, os camponeses e artesãos, com o objectivo de garantir a sua própria subsistência e da sua família (a fórmula da economia mercantil simples é: M (mercadoria) – D (dinheiro) – M (mercadoria), a produção capitalista é uma economia mercantil desenvolvida, que objectiva a produção de mercadorias para a venda (mediação do dinheiro), para garantir o lucro e a acumulação do capital (a fórmula da produção capitalista é: D (dinheiro) – M (mercadoria) – D' (dinheiro).

Os produtos do trabalho humano constituem valor de uso, isto é, um bem destinado a atender a uma determinada necessidade. No capitalismo, porém, os produtos do trabalho e a própria força de trabalho constituem mercadorias. Essa pode ser concebida sob um duplo aspecto: como valor de uso e valor de troca. Como valor de uso se destina a atender a uma determinada necessidade humana. Como valor de troca, objectiva ser intercambiada por outras mercadorias (no capitalismo, como dissemos, as trocas são, em regra, realizadas com a intermediação do dinheiro).

A concepção marxista tem como base a teoria do valor-trabalho, elaborada em suas linhas iniciais pela Economia Política clássica, em particular por Adam Smith (A riqueza das Nações) e David Ricardo (Princípios da economia política e da tributação). Para essa teoria, o trabalho é o fundamento da riqueza material, é a base do valor das mercadorias. O marxismo assimilou e desenvolveu a teoria do valor-trabalho, aplicando-a, de maneira consistente, à explicação do funcionamento do modo de produção capitalista e do intercâmbio de mercadorias. Para Marx, o valor de qualquer mercadoria é determinado pela quantidade de trabalho socialmente necessário para produzi-las, nas condições médias de produtividade do trabalho humano e de desenvolvimento das forças produtivas. O preço da mercadoria é a expressão em dinheiro do seu valor. Esse é o centro de gravidade em torno do qual varia para cima ou para baixo o preço das mercadorias.

Eis a explicação de Marx, contida em O Capital:

Como os valores de troca das mercadorias não passam de funções sociais das mesmas, nada tendo a ver com suas propriedades naturais, devemos, antes de mais nada, perguntar: qual é a substância social comum a todas as mercadorias? É o trabalho. Para produzir uma mercadoria, deve-se investir nela ou a ela incorporar uma determinada quantidade de trabalho. E não simplesmente trabalho, mas trabalho social. Aquele que produz um objecto para seu uso pessoal e directo, para seu consumo, produz um produto, mas não uma mercadoria. Como produtor que se mantém a si mesmo, nada tem a ver com a sociedade. Mas para produzir uma mercadoria, não só é preciso um artigo que satisfaça uma necessidade social qualquer, mas também o trabalho, nele incorporado, deverá representar uma parte integrante da soma global de trabalho investido pela sociedade. Tem de estar subordinado à divisão de trabalho dentro da sociedade. Ele nada é sem os demais sectores do trabalho; por sua vez, ele é necessário para integrá-los (2002:99).

 

A força de trabalho, como se disse, é transformada no capitalismo em mercadoria, vendida e comprada no mercado de trabalho. Como toda mercadoria, o valor da força de trabalho corresponde à quantidade de trabalho socialmente necessário para a sua produção e reprodução, ou seja, a quantidade de itens necessários à sobrevivência do trabalhador e da sua família. O preço da força de trabalho é a expressão em dinheiro do seu valor. Como todas as mercadorias, a lei da oferta e da procura incide sobre a alta e a baixa dos preços da mercadoria força de trabalho, que varia para cima ou para baixo do seu valor.

No quadro da sociedade capitalista, a relação entre capital e trabalho aparece como uma relação de igualdade. É como se as duas partes estivessem numa situação de equivalência diante da lei e das normas trabalhistas. O contrato de trabalho, como expressão das relações económicas burguesas entre capital e trabalho, apresenta-se como um acordo de livre vontade, em que ambas as partes, dispondo das mesmas condições, decidem as regras que irão reger a sua relação no processo de trabalho. Entretanto, trata de uma igualdade meramente formal, que, do ponto de vista ideológico, esconde as relações reais de desigualdades existentes entre capitalistas e trabalhadores assalariados.

No capitalismo, adverte Marx, o trabalhador, envolto em relações de produção burguesas, trabalha sob o controle do capitalista, a quem pertence seu trabalho. O capitalista cuida em que o trabalho se realize de maneira apropriada e em que se apliquem adequadamente os meios de produção, não se desperdiçando matéria-prima e poupando-se o instrumental de trabalho, de modo que só se gaste deles o que for imprescindível à execução do trabalho. (...) o produto é propriedade do capitalista, não do produtor imediato, o trabalhador (2002:2018).

Uma vez realizado o contrato de trabalho, a força de trabalho é posta pelo capitalista no processo de produção material, em contacto com os meios de produção. O contrato de trabalho é o invólucro jurídico que encobre o processo de exploração. Em geral, o contrato de trabalho estabelece em média uma jornada de 8 horas diárias. Levando em conta as particularidades da época dos fundadores do marxismo e a jornada de trabalho vigente, podemos, com Marx, em Salário, Preço e Lucro, compreender como funciona o mecanismo de exploração capitalista na esfera da produção no chão da fábrica:

Ao comprar a força de trabalho do operário e ao pagar o seu valor, o capitalista adquire, como qualquer outro comprador, o direito de consumir ou usar a mercadoria que comprou. A força de trabalho de um homem é consumida, ou usada, fazendo-o trabalhar, assim como se consome ou se usa uma máquina fazendo-a funcionar. Portanto, ao comprar o valor diário, ou semanal, da força de trabalho do operário, o capitalista adquire o direito de servir-se dela ou de fazê-la funcionar durante todo o dia ou toda a semana. (...) Tomemos o exemplo do tecelão. Para recompor diariamente a sua força de trabalho, esse operário precisa reproduzir um valor diário de 3 xelins, o que faz com um trabalho diário de 6 horas. Isso, porém, não lhe retira a capacidade de trabalhar 10, 12 ou mais horas diariamente. Mas, ao pagar o valor diário ou semanal da força de trabalho do tecelão, o capitalista adquire o direito de usar essa força de trabalho durante todo o dia ou toda a semana. Portanto, digamos que irá fazê-lo trabalhar 12 horas diárias, ou seja, além das 6 horas necessárias para recompor o seu salário, ou o valor de sua força de trabalho, terá de trabalhar outras 6 horas, a que chamarei “horas de sobre trabalho”, e esse sobre trabalho se traduzirá em uma “mais-valia” e em um “sobre produto”. Se, por exemplo, nosso tecelão, com o seu trabalho diário de 6 horas, acrescenta ao algodão um valor de 3 xelins, valor que constitui um equivalente exacto de seu salário, em 12 horas acrescentará ao algodão um valor de 6 xelins e produzirá uma “correspondente quantidade adicional de fio”. E, como vendeu sua força de trabalho ao capitalista, todo o valor ou todo o produto por ele criado pertence ao capitalista, que é dono, por um tempo determinado, de sua força de trabalho. Portanto, desembolsando 3 xelins, o capitalista realizará o valor de 6 xelins, pois pelo pagamento de 6 horas de trabalho recebeu em troca um valor relativo a 12 horas de trabalho. Ao se repetir, diariamente, tal operação, o capitalista adiantará 3 xelins por dia e embolsará 6 xelins; desse montante, a metade tornará a investir no pagamento de novos salários, enquanto a outra metade formará a “mais-valia”, pela qual o capitalista não paga equivalente algum. Esse tipo de troca entre o capital e o trabalho é que serve de base à produção capitalista, ou ao sistema de trabalho assalariado e tem de conduzir, sem cessar, à constante reprodução do operário como operário e do capitalista como capitalista. (2006: 113-15).

Numa parte da jornada de trabalho (tempo de trabalho necessário) o trabalhador produz o suficiente para fazer retornar ao capitalista o que este lhe antecipou na forma de salário (preço da mercadoria força de trabalho). Na parte seguinte da jornada de trabalho (tempo de trabalho excedente) o trabalhador produz uma quantidade de valor, isto é, de riqueza, apropriada sem contrapartida pelo capitalista. É exactamente esse fenómeno que Marx denomina de mais-valia. Estava explicado o mecanismo da exploração capitalista, a que o trabalhador está submetido na sociedade burguesa.

Da Concepção Materialista da História resultava como consequência a ideia axial de que de que não há qualquer sociedade imutável, insuperável, dada de uma vez para sempre ou imune às transformações sociais, económicas, políticas e culturais. O capitalismo, como as demais formações económico-sociais, ao longo da história da humanidade, teve uma origem, desenvolveu-se e se encontra numa crise profunda. No caso da sociedade burguesa, as forças produtivas avançaram numa escala jamais vista.

Marx e Engels, em Manifesto Comunista, comentou esse aspecto da história do capitalismo:  A sociedade burguesa, com suas relações de produção e de troca, o regime burguês de propriedade, a sociedade burguesa moderna, que conjurou gigantescos meios de produção e de troca, assemelha-se ao feiticeiro que já não pode controlar os poderes infernais que invocou. Há dezenas de anos, a história da indústria e do comércio não é senão a história da revolta das forças produtivas modernas contra as modernas relações de produção, contra as relações de propriedade que condicionam a existência da burguesia e seu domínio. Basta mencionar as crises comerciais que, repetindo-se periodicamente, ameaçam cada vez mais a existência da sociedade burguesa. Cada crise, destrói regularmente não só uma grande massa de produtos fabricados, mas também uma grande parte das próprias forças produtivas já criadas (1998:41).



[1] PEREIRA, Francisco. Karl Marx e o Direito: Elementos para uma crítica marxista do Direito. Salvador-BA: LEMARX, 2019:21 ss.

 

                                                                                         ELABORADO POR: EMILIO ABNER MAVIE

 


Processo De Querela  

Querela, no sentido geral, é a queixa, feita em juízo por via de requerimento ou promoção, de um crime cometido e das suas respectivas circunstâncias, constantes de um corpo de delito que, nos processos ordinários, deve ser previamente declarado subsistente. A petição de querela deve conter o nome do querelante[1], sua profissão, morada, quando não for o ministério publico…, a natureza, qualidade e circunstâncias do facto, o lugar e tempo, em que foi praticado, sempre que for possível (vide n°. 1 e seguintes do art. 359° do CCP).



Também é norma referir-se neste intróito da acusação a forma de processo correspondente. Sendo o Ministério Público o acusador, bastará uma referência do tipo “O Ministério Publico vem deduzir acusação, em processo de querela (ou em processo de polícia correccional), contra….”

Da acusação deve constar a narração dos factos relevantes para a imputação do crime e a determinação da espécie e da medida da sanção, ou seja, os elementos constitutivos do crime[2].

− Abrange, por isso, todos os elementos factuais – objectivos e subjectivos – que constituam pressupostos da responsabilidade criminal – todos eles são objecto de prova;

- «“…os factos têm relevância jurídico-penal quando fundamentam a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança porque integram um tipo legal, isto é, violam bens jurídicos penalmente tutelados, tal como foram definidos; quando são subsumíveis a um tipo legal de crime. O tipo legal descreve o comportamento humano, proibido pela lei penal, que compreende uma acção ou omissão típica, ilícita (antijurídica) e culposa. Por acção entende-se a actividade do homem, determinada por processos causais, dirigida a um determinado fim e que controla a apreensão do sentido, de entender o que se quer.

 A omissão é deixar de agir. A acção é típica se prevista na lei. É ilícita quando traduz o específico sentido de desvalor jurídico-penal que atinge um concreto comportamento humano numa concreta situação, atentas todas as condições reais de que ele se reveste ou em que tem lugar. É culposa quando o facto possa ser pessoalmente censurado ao agente. O objecto do processo, definido pela acusação ou pelo requerimento de abertura da instrução, é, pois, constituído por aquele facto naturalístico, dela constante, situado no passado, com a sua identidade, imagem e valoração social, que viola bens jurídicos penalmente tutelados, e por cuja prática o agente é alvo de censura.[3]

 

 O rol de testemunhas e a indicação da demais prova (vide n.° 5 do art. 359° do CP).

 

Em caso de omissão deste elemento na acusação, pode o juiz, aquando da elaboração do despacho de pronúncia, notificar o acusador para o vir indicar em dois dias – art.º 366.º, § único, do CPP.

 

A data e a assinatura (vide n. 6 do art. 359 do CP):

Todo o documento deve ser identificado para se determinar quem é o seu autor. A identificação faz-se pela assinatura de quem o subscreve… A data é uma exigência da peça acusatória, mas na prática é frequentemente substituída pelo carimbo de entrada na secretaria[4].

Como condição processual de que depende sujeitar-se alguém a julgamento – a jurisdição, na sua função específica de julgar, não intervém oficiosamente (nemo iudex sine actore), carecendo de ser solicitada através de um pedido de intervenção: a acusação – Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Tomo I, pág. 76);

 

Enquanto peça processual que define e fixa o objecto do processo – a jurisdição não pode alargar o seu poder de julgar a pessoas e factos distintos daqueles que são objecto da acusação (sententia debet esse conformis libello) – Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Tomo I, pág. 76.

Especificidades das acusações em processo de querela e em processo de polícia correccional

 

Quer a querela, quer a acusação em processo de polícia correccional devem obedecer aos requisitos enunciados no ponto anterior, havendo apenas que apontar as seguintes especifidades em relação a cada uma delas[5]:

− A querela deverá ser articulada (art.º 359.º do CPP) e o número de testemunhas a constar do respectivo rol não poderá exceder a vinte por cada infracção (art.º 360.º do CPP);

− A acusação em processo de polícia correccional não tem de ser articulada (art.º 392.º do CPP) e o número de testemunhas a constar do respectivo rol não poderá exceder a cinco por cada infracção (art.º 393.º do CPP).



[1] Aquele que é o autor da queixa-crime

[2] SUSANO, Helena, JUSTIÇA CRIMINAL EM MOÇAMBIQUE - NOTAS ESSENCIAIS, 2016:128

[3] Acórdão da Relação do Porto de 5/12/2007.

[4] Cfr. Germano Marques da Silva – Curso de Processo Penal, Tomo III, pág. 116.

[5]SUSANO, Helena, JUSTIÇA CRIMINAL EM MOÇAMBIQUE - NOTAS ESSENCIAIS , 2016:131

 

                  ELABORADO POR: EMÍLIO ABNER 


A lei atribui  aos herdeiros o direito de exigir a partilha.  Por essa ordem de motivos que, no n. 1 do artigo 2101 do CC, se estabelece: qualquer  co-herdeiro ou cônjuge meeiro tem o direito de exigir a partilha quando lhe aprouver. Note-se que o direito de exigir a partilha pressupõe que se esteja perante uma de duas situações . Ou é necessário que haja mais de um herdeiro, após a aceitação da herança ou que se houver apenas um herdeiro, este não seja o cônjuge sobrevivente, e que, além dele, haja um cônjuge sobrevivente, que é ao mesmo tempo, meeiro.

Uma das características deste mesmo direito consiste no facto de se  tratar, regra geral, de um direito irrenunciável ( vide n.2 do art. 2101 do CC).

As formas de partilha podem ser judicial ou extrajudicial nos termos do n. 1 do art. 2102 do CC.

Com base nas disposições do n. 1 do art. 2102 do CC, verifica-se que a partilha será feita extrajudicialmente, sempre que houver acordo de todas as partes interessadas, quanto à forma de divisão do patrimônio hereditário, não havendo situação que requeira o inventário obrigatório.

Ressalte-se, entretanto, que, de acordo com o disposto no inciso P, do art. 89 do Cartório Notarial, a partilha extrajudicial deverá ser feita em escritura pública, quando houver bens imóveis no patrimônio hereditário.

Já a divisão judicial ocorre em um processo especial, o chamado processo de inventário.

Observe que os herdeiros também podem ser colocados na posição de co-proprietário em relação a certos bens, etc.

segundo artigo 2080 do CC, pode ser cabeça do casal

- primeiro cônjuge sobrevivente,

- em segundo lugar, para o testamentário,

em terceiro lugar, para os membros da família que são herdeiros legais,

- em quarto lugar aos herdeiros testamentários.

Quanto à administração do bem comum do falecido, só funcionará se o falecido for casado segundo o regime de comunhão geral de bens ou segundo o regime de comunhão de direitos adquiridos.




Em 2005, foi levado a cabo um inquérito liderado pelo Instituto Nacional de Estatística de Moçambique sobre o Setor Informal. O Inquérito Nacional ao Setor Informal (INFOR) teve como objetivo conhecer a realidade desta economia não observada que pelo seu grande significado económico, alberga muitos trabalhadores e é fonte de geração de emprego e de rendimento, e que se constitui como uma alternativa ao combate à pobreza.

A Lei do Trabalho (Lei n.° 23/2007) em vigor em Moçambique não abrange os trabalhadores por conta própria nem as relações de trabalho que não sejam submetidas a contrato individual ou coletivo de trabalho. Muitos dos trabalhadores do sector informal não se encontram protegidos pela respetiva lei. A este facto junta-se todas as crianças trabalhadores que atuam no setor informal da economia.

Os resultados obtidos com este inquérito revelou que 504,3 milhares de crianças com idades compreendidas entre os 7 e os 14 anos de idade encontram-se a trabalhar no setor informal. Regista-se uma maior incidência de crianças trabalhadoras nas províncias de Tete (105,6 milhares), Manica (112 milhares), Sofala (61,4 milhares) e Inhambane (57,9 milhares). (O Sector Informal em Moçambique: Resultados do Primeiro Inquérito Nacional (2005), p. 89.).

A percentagem de meninas trabalhadoras (52,3%) é superior à dos meninos (47,7%) para o setor informal ao nível nacional. Encontra-se maior concentração de crianças trabalhadoras no centro do país (319,4 milhares).

Os sectores de actividade mais preponderantes ao trabalho informal são a agricultura, a indústria e construção, o comércio e o turismo e outros serviços. O sector de actividade que alberga mais crianças trabalhadoras com idades compreendidas entre os 7 e os 14 anos de idade é a agricultura, sobretudo no processo de produção de algodão. Registaram-se 497,2 milhares de crianças a trabalhar em actividades agrícolas, seguidas de 4,6 milhares em atividades relacionadas com o comércio e o turismo.

É natural que a maioria das crianças trabalhadoras ilegais trabalhem na agricultura, no sentido em que, dados recolhidos pelo Inquérito Integrado à Força de Trabalho, do INE, demonstram que 78.5% da população ativa moçambicana se dedica a actividades no ramo da agricultura, pecuária, caça, pesca e silvicultura.

A região centro de Moçambique é a região mais afetada pelo trabalho infantil, seguida pela região sul e depois pela região norte. Por outro lado, há maior incidência de trabalho infantil nas zonas rurais. Neste seguimento, o 2° relatório sobre a implementação da Convenção dos Direitos da Criança (CRC/C/MOZ/2) concluiu que na zona rural as crianças são frequentemente forçadas, quer pela família ou pela situação precária em que se encontram, a trabalhar na agricultura, trabalho doméstico e prostituição por causa do crónico problema de probreza, da falta de emprego dos adultos e problemas associados ao VIH/SIDA. (Segundo os resultados do Inquérito Integrado à Força de Trabalho (2004/2005), a taxa de desemprego da população de 15 e mais anos em Moçambique era de 18,7%).

Os dados aqui referidos remontam a 2005, não tendo sido realizado posteriormente outro estudo sobre o mesmo fenómeno. Desta forma, é difícil referir-se a qualquer evolução, positiva ou negativa, que tenha ocorrido, após a implementação de estratégias e programas do Governo no que diz respeito à promoção dos direitos das crianças, sobretudo na área do trabalho infantil.


 



Art.° 2.° Definição de Criança
À luz da legislação Moçambicana, ao abrigo do Art.° 1.° da Convenção sobre os Direitos da Criança ratificada por Moçambique através da Resolução n.° 19/90, entende-se por criança “todo o ser humano menor de dezoito anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, a maioridade for atingida mais cedo”. Esta definição enquadra-se com a definição estabelecida pela C182, Art.° 2.°.
No entanto, e dentro da faixa etária dos 0 aos 18 anos, é definido o conceito de jovem como sendo todo o indivíduo moçambicano do grupo etário dos 15 aos 35 anos de idade (Resolução n.° 32/2006). Assim sendo entende-se por criança todo o ser humano com idade inferior a 15 anos, e por jovem todo o indivíduo com idade superior a 15 anos.
Se tomarmos em consideração as informações contidas no relatório inicial enviado pelo Governo de Moçambique ao Comité dos Direitos da Criança (CRC/C/41/Add.11), e à luz dos diferentes instrumentos jurídicos o termo criança pode ter várias significações:
 segundo o Código Penal, os menores de 16 anos são inumputáveis, portanto não podem ser responsabilizados criminalmente pelos seus atos. De acordo com o Código Penal, as punições a serem aplicadas aos menores de 16 anos deverão ser de caráter assistêncial e educacional. Por outro lado, os menores com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos de idade tem responsabilidade limitada e não lhes podem ser aplicadas penas de prisão de 12 a 16 anos;
 o Art.° 123.° do Código Civil estabelece ainda que indíviduos que não tenham atingido a maioridade não poderão exercer atos regulados por lei ou que recaiam no âmbito da lei civil. Esta incapacidade só pode ser ultrapassada se existir autorização expressa dos pais ou familiares responsáveis pelo menor; a idade mínima estabelecida por lei para admissão ao trabalho é de 15 anos, com a possibilidade, em casos excecionais, de permissão de menores com idades compreendidas entre os 12 e os 15 anos; a idade estabelecida para casamento é aos 18 anos, embora rapazes com 16 anos e raparigas com 14 anos de idade possam casar, desde que obtenham autorização dos pais ou responsáveis, ou através de processo de emancipação;  para o Serviço Militar, a idade mínima estabelecida é de 18 anos. Esta é igualmente a idade mínima estabelecida para o recrutamento especial ou voluntário (Decreto n.° 7/2010).
A legislação em curso não proíbe o consumo de alcóol ou tabaco para menores, no entanto, proibe a venda de bebidas alcóolicas e tabaco a menores de 18 anos (Lei n.° 69/99). A mesma lei regula a proteção de crianças contra o uso de drogas, aplicando graves sanções quando as substâncias ou preparados são entregues ou destinados a menores.



Marx considerava, tal como os clássicos, sobretudo Adam Smith[1] e David Ricardo, a força de trabalho como uma mercadoria que é vendida pelos trabalhadores e comprada pelos capitalistas. O trabalhador, porque tendencialmente apenas possui a sua força de trabalho como única mercadoria, é obrigado a vendê-la ao capitalista no mercado de trabalho, cujo preço é traduzido pelo salário.

O valor da força de trabalho expressa-se no salário. A relação dos salários implica que a capacidade de trabalho dos assalariados, a sua força de trabalho, se torna uma mercadoria. A capacidade de trabalho é o valor de uso para produzir mercadorias. O seu valor de troca é representado pela taxa de salário. Assim, a força de trabalho é uma mercadoria que os trabalhadores oferecem no mercado de trabalho.

O valor da força de trabalho é determinado, como o de qualquer outra mercadoria, pelo tempo de trabalho abstracto socialmente necessário para a sua produção (e reprodução). O seu valor é, contudo, em média, igual à subsistência do trabalhador (e sua reprodução), subsistência definida como um mínimo cultural, evoluindo historicamente, significando que esse mínimo, em termos absolutos, tende a subir diacronicamente, tendo em consideração a evolução da humanidade, variando, também, espacialmente.

Marx, contrariamente a Adam Smith, considerava que o salário de subsistência (o salário natural para Smith e Ricardo) evoluía ao longo da história, o que Ricardo também considerava. Marx enfatizou, também, que o salário real dos trabalhadores poderia ser aumentado através da sua luta:

“Ele (o trabalhador) não tem outro recurso senão tentar impor, em alguns casos, um aumento dos salários, ainda que seja apenas para compensar a baixa em outros casos. Se espontaneamente se resignasse a acatar a vontade, os ditames do capitalista, como uma lei económica permanente compartilharia de toda a miséria do escravo, sem compartilhar, em troca, da segurança deste…. Falar da luta pelos salários independentemente de todas as circunstâncias; não senão a variação dos salários; não ter em conta as outras variações das quais ela resulta, é partir de premissas falsas para chegar a conclusões falsas.”[2].

Esta posição de Marx contrasta com a posição de Lassalle, que ficou conhecida por lei de bronze dos salários, segundo a qual os salários deviam cair, inevitavelmente, para o nível mínimo de subsistência física dos trabalhadores.

Também segundo a tese do “fundo de salários” defendida por John Stuart Mill, segundo a qual, em cada situação dada, existe um fundo pré-fixado para os salários, pelo que seria inútil tentar alterá-lo e obter maiores salários reais por meio do aumento dos salários nominais.

Estas posições de Lassalle e de Stuart Mill são determinísticas levando, se aceites, a que os trabalhadores se conformem com a situação em cada momento, permitindo uma sobre-exploração, quer através da criação de mais-valia extensiva – com o prolongamento do horário de trabalho mantendo os mesmos salários – quer com a criação da mais-valia relativa, traduzida numa maior intensidade de trabalho dentro do mesmo horário de trabalho.

 

De acordo com Marx, a luta dos trabalhadores pode levar a um aumento dos salários reais, dentro do sistema capitalista, nomeadamente, de forma a manter a repartição relativa do rendimento entre os trabalhadores e os capitalistas.

 

 

DONÁRIO ET BORGES DOS SANTOS, Teoria De Karl Marx Maio de 2016



[1] DONÁRIO ET BORGES DOS SANTOS, apud Smith et Ricardo, Teoria  De Karl Marx, 2016:14

[2] Marx (1865:526-527) – Salaire, Prix et Plus-value, in Oeuvres , apud Arlindo Alegre Donário; Ricardo Borges dos Santos, A Teoria de Karl Marx, 2016:15 ss.

 

 


Armados da Concepção Materialista da História, Marx e Engels a aplicaram ao conhecimento das formações económico-sociais pré-capitalistas (sociedades primitivas, sociedades escravistas, sociedades feudais) e, particularmente e com mais força, ao estudo do modo de produção capitalista e da sociedade burguesa a ele correspondente. Foi possível a Marx investigar a origem, a organização, a dinâmica, as contradições, as crises e as possibilidades de superação da sociedade capitalista.[1]

Assim como os homens foram capazes de construir, em determinadas condições histórias, diversas formas de sociedade, são também os demiurgos do conhecimento, pensamento, idéias. As categorias ou conceitos devem expressar o movimento da realidade concreta. Marx e Engels não toleravam os pensadores e correntes que divinizavam, mistificavam, o capitalismo e o transformavam numa sociedade fora da história, chegando a defender que a sociedade burguesa era o próprio “fim da história”. Para Marx e Engels, tanto a sociedade capitalista quanto as categorias que expressam as suas relações sociais são históricas, transitórias, superáveis.

Em O Capital, Marx tinha uma clara visão que a Economia Política, isto é, a que vê na ordem capitalista a configuração definitiva e última da produção social, só pode assumir carácter científico enquanto a luta de classes permaneça latente ou se revele apenas em manifestações esporádicas. Vejamos o exemplo da Inglaterra. Sua economia política clássica aparece no período em que a luta de classes não estava desenvolvida. Ricardo, seu último grande representante, toma, por fim, conscientemente, como ponto de partida de suas pesquisas, a oposição ente os interesses de classe, entre o salário e o lucro, entre o lucro e a renda da terra, considerando, ingenuamente, essa ocorrência uma lei perene e natural da sociedade. Com isso, a ciência burguesa da economia atinge um limite que não pode ultrapassar (2002:22-23).

 

Para que a relação chamada capital possa existir é preciso, como diz Marx em O Capital, que duas espécies bem diferentes de possuidores de mercadorias tenham de confrontar-se e entrar em relação um com outro:

De um lado, o proprietário de dinheiro, de meios de produção e de meios de subsistência, empenhado em aumentar a soma de valores que possui, comprando a força de trabalho alheia; e, do outro, os trabalhadores livres, vendedores da própria força de trabalho e, portanto, de trabalho. Trabalhadores livres em dois sentidos, porque não são parte directa dos meios de produção, como os escravos e servos, e porque não são donos dos meios de produção, como o camponês autónomo, estando assim livres e desembaraçados deles. Estabelecidos esses dois pólos de mercado, ficam dadas as condições básicas da produção capitalista. O sistema capitalista pressupõe a dissociação entre os trabalhadores e a propriedade dos meios pelos quais realizam o trabalho. Quando a produção capitalista se torna independente, não se limita a manter essa dissociação, mas a reproduz em escala cada vez maior. O processo que cria o sistema capitalista consiste apenas no processo que retira ao trabalhador a propriedade de seus meios de trabalho, um processo que transforma em capital os meios sociais de subsistência e os de produção e converte em assalariados os produtores directos. A chamada acumulação primitiva é apenas o processo histórico que dissocia o trabalhador dos meios de produção (2006, p. 828).

 

O capital, portanto, é uma relação social, uma relação entre os capitalistas, de um lado, e os trabalhadores assalariados, de outro. O objectivo central da sociedade capitalista é extração da mais-valia, do trabalho excedente, por meio da exploração da força de trabalho e da produção de mercadorias. Como Marx analisa, em O Capital, a mercadoria é “A célula da sociedade burguesa é a forma mercadoria” (2002, p.16). E acrescenta: “A riqueza das sociedades onde rege a produção capitalista configura-se em imensa produção de mercadorias” (Idem: 57).

 

Ao contrário da Economia mercantil simples, presente nas formações sociais pré-capitalistas, em que as trocas de produtos pelos produtores direitos, como, por exemplo, os camponeses e artesãos, com o objectivo de garantir a sua própria subsistência e da sua família (a fórmula da economia mercantil simples é: M (mercadoria) – D (dinheiro) – M (mercadoria), a produção capitalista é uma economia mercantil desenvolvida, que objectiva a produção de mercadorias para a venda (mediação do dinheiro), para garantir o lucro e a acumulação do capital (a fórmula da produção capitalista é: D (dinheiro) – M (mercadoria) – D' (dinheiro).

Os produtos do trabalho humano constituem valor de uso, isto é, um bem destinado a atender a uma determinada necessidade. No capitalismo, porém, os produtos do trabalho e a própria força de trabalho constituem mercadorias. Essa pode ser concebida sob um duplo aspecto: como valor de uso e valor de troca. Como valor de uso se destina a atender a uma determinada necessidade humana. Como valor de troca, objectiva ser intercambiada por outras mercadorias (no capitalismo, como dissemos, as trocas são, em regra, realizadas com a intermediação do dinheiro).

A concepção marxista tem como base a teoria do valor-trabalho, elaborada em suas linhas iniciais pela Economia Política clássica, em particular por Adam Smith (A riqueza das Nações) e David Ricardo (Princípios da economia política e da tributação). Para essa teoria, o trabalho é o fundamento da riqueza material, é a base do valor das mercadorias. O marxismo assimilou e desenvolveu a teoria do valor-trabalho, aplicando-a, de maneira consistente, à explicação do funcionamento do modo de produção capitalista e do intercâmbio de mercadorias. Para Marx, o valor de qualquer mercadoria é determinado pela quantidade de trabalho socialmente necessário para produzi-las, nas condições médias de produtividade do trabalho humano e de desenvolvimento das forças produtivas. O preço da mercadoria é a expressão em dinheiro do seu valor. Esse é o centro de gravidade em torno do qual varia para cima ou para baixo o preço das mercadorias.

Eis a explicação de Marx, contida em O Capital:

Como os valores de troca das mercadorias não passam de funções sociais das mesmas, nada tendo a ver com suas propriedades naturais, devemos, antes de mais nada, perguntar: qual é a substância social comum a todas as mercadorias? É o trabalho. Para produzir uma mercadoria, deve-se investir nela ou a ela incorporar uma determinada quantidade de trabalho. E não simplesmente trabalho, mas trabalho social. Aquele que produz um objecto para seu uso pessoal e directo, para seu consumo, produz um produto, mas não uma mercadoria. Como produtor que se mantém a si mesmo, nada tem a ver com a sociedade. Mas para produzir uma mercadoria, não só é preciso um artigo que satisfaça uma necessidade social qualquer, mas também o trabalho, nele incorporado, deverá representar uma parte integrante da soma global de trabalho investido pela sociedade. Tem de estar subordinado à divisão de trabalho dentro da sociedade. Ele nada é sem os demais sectores do trabalho; por sua vez, ele é necessário para integrá-los (2002:99).

 

A força de trabalho, como se disse, é transformada no capitalismo em mercadoria, vendida e comprada no mercado de trabalho. Como toda mercadoria, o valor da força de trabalho corresponde à quantidade de trabalho socialmente necessário para a sua produção e reprodução, ou seja, a quantidade de itens necessários à sobrevivência do trabalhador e da sua família. O preço da força de trabalho é a expressão em dinheiro do seu valor. Como todas as mercadorias, a lei da oferta e da procura incide sobre a alta e a baixa dos preços da mercadoria força de trabalho, que varia para cima ou para baixo do seu valor.

No quadro da sociedade capitalista, a relação entre capital e trabalho aparece como uma relação de igualdade. É como se as duas partes estivessem numa situação de equivalência diante da lei e das normas trabalhistas. O contrato de trabalho, como expressão das relações económicas burguesas entre capital e trabalho, apresenta-se como um acordo de livre vontade, em que ambas as partes, dispondo das mesmas condições, decidem as regras que irão reger a sua relação no processo de trabalho. Entretanto, trata de uma igualdade meramente formal, que, do ponto de vista ideológico, esconde as relações reais de desigualdades existentes entre capitalistas e trabalhadores assalariados.

No capitalismo, adverte Marx, o trabalhador, envolto em relações de produção burguesas, trabalha sob o controle do capitalista, a quem pertence seu trabalho. O capitalista cuida em que o trabalho se realize de maneira apropriada e em que se apliquem adequadamente os meios de produção, não se desperdiçando matéria-prima e poupando-se o instrumental de trabalho, de modo que só se gaste deles o que for imprescindível à execução do trabalho. (...) o produto é propriedade do capitalista, não do produtor imediato, o trabalhador (2002:2018).

Uma vez realizado o contrato de trabalho, a força de trabalho é posta pelo capitalista no processo de produção material, em contacto com os meios de produção. O contrato de trabalho é o invólucro jurídico que encobre o processo de exploração. Em geral, o contrato de trabalho estabelece em média uma jornada de 8 horas diárias. Levando em conta as particularidades da época dos fundadores do marxismo e a jornada de trabalho vigente, podemos, com Marx, em Salário, Preço e Lucro, compreender como funciona o mecanismo de exploração capitalista na esfera da produção no chão da fábrica:

Ao comprar a força de trabalho do operário e ao pagar o seu valor, o capitalista adquire, como qualquer outro comprador, o direito de consumir ou usar a mercadoria que comprou. A força de trabalho de um homem é consumida, ou usada, fazendo-o trabalhar, assim como se consome ou se usa uma máquina fazendo-a funcionar. Portanto, ao comprar o valor diário, ou semanal, da força de trabalho do operário, o capitalista adquire o direito de servir-se dela ou de fazê-la funcionar durante todo o dia ou toda a semana. (...) Tomemos o exemplo do tecelão. Para recompor diariamente a sua força de trabalho, esse operário precisa reproduzir um valor diário de 3 xelins, o que faz com um trabalho diário de 6 horas. Isso, porém, não lhe retira a capacidade de trabalhar 10, 12 ou mais horas diariamente. Mas, ao pagar o valor diário ou semanal da força de trabalho do tecelão, o capitalista adquire o direito de usar essa força de trabalho durante todo o dia ou toda a semana. Portanto, digamos que irá fazê-lo trabalhar 12 horas diárias, ou seja, além das 6 horas necessárias para recompor o seu salário, ou o valor de sua força de trabalho, terá de trabalhar outras 6 horas, a que chamarei “horas de sobre trabalho”, e esse sobre trabalho se traduzirá em uma “mais-valia” e em um “sobre produto”. Se, por exemplo, nosso tecelão, com o seu trabalho diário de 6 horas, acrescenta ao algodão um valor de 3 xelins, valor que constitui um equivalente exacto de seu salário, em 12 horas acrescentará ao algodão um valor de 6 xelins e produzirá uma “correspondente quantidade adicional de fio”. E, como vendeu sua força de trabalho ao capitalista, todo o valor ou todo o produto por ele criado pertence ao capitalista, que é dono, por um tempo determinado, de sua força de trabalho. Portanto, desembolsando 3 xelins, o capitalista realizará o valor de 6 xelins, pois pelo pagamento de 6 horas de trabalho recebeu em troca um valor relativo a 12 horas de trabalho. Ao se repetir, diariamente, tal operação, o capitalista adiantará 3 xelins por dia e embolsará 6 xelins; desse montante, a metade tornará a investir no pagamento de novos salários, enquanto a outra metade formará a “mais-valia”, pela qual o capitalista não paga equivalente algum. Esse tipo de troca entre o capital e o trabalho é que serve de base à produção capitalista, ou ao sistema de trabalho assalariado e tem de conduzir, sem cessar, à constante reprodução do operário como operário e do capitalista como capitalista. (2006: 113-15).

Numa parte da jornada de trabalho (tempo de trabalho necessário) o trabalhador produz o suficiente para fazer retornar ao capitalista o que este lhe antecipou na forma de salário (preço da mercadoria força de trabalho). Na parte seguinte da jornada de trabalho (tempo de trabalho excedente) o trabalhador produz uma quantidade de valor, isto é, de riqueza, apropriada sem contrapartida pelo capitalista. É exactamente esse fenómeno que Marx denomina de mais-valia. Estava explicado o mecanismo da exploração capitalista, a que o trabalhador está submetido na sociedade burguesa.

Da Concepção Materialista da História resultava como consequência a ideia axial de que de que não há qualquer sociedade imutável, insuperável, dada de uma vez para sempre ou imune às transformações sociais, económicas, políticas e culturais. O capitalismo, como as demais formações económico-sociais, ao longo da história da humanidade, teve uma origem, desenvolveu-se e se encontra numa crise profunda. No caso da sociedade burguesa, as forças produtivas avançaram numa escala jamais vista.

Marx e Engels, em Manifesto Comunista, comentou esse aspecto da história do capitalismo:  A sociedade burguesa, com suas relações de produção e de troca, o regime burguês de propriedade, a sociedade burguesa moderna, que conjurou gigantescos meios de produção e de troca, assemelha-se ao feiticeiro que já não pode controlar os poderes infernais que invocou. Há dezenas de anos, a história da indústria e do comércio não é senão a história da revolta das forças produtivas modernas contra as modernas relações de produção, contra as relações de propriedade que condicionam a existência da burguesia e seu domínio. Basta mencionar as crises comerciais que, repetindo-se periodicamente, ameaçam cada vez mais a existência da sociedade burguesa. Cada crise, destrói regularmente não só uma grande massa de produtos fabricados, mas também uma grande parte das próprias forças produtivas já criadas (1998:41).



[1] PEREIRA, Francisco. Karl Marx e o Direito: Elementos para uma crítica marxista do Direito. Salvador-BA: LEMARX, 2019:21 ss.

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